24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/65
Recurso interposto em 22 de abril de 2019 — Imagina Media Audiovisual/Comissão
(Processo T-269/19)
(2019/C 213/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Imagina Media Audiovisual, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: P. Kuypers e N. Groot, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão Ares(2019)856949 da Comissão, pela qual a Comissão aplicou dois anos de exclusão à recorrente e registou a mesma na base de dados de deteção precoce e de exclusão (1);
—
condenar a Comissão na indemnização dos danos causados à recorrente pela decisão impugnada;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pela Comissão ao não efetuar a sua própria apreciação ou análise, baseando-se exclusivamente nas conclusões do Ministério da Justiça dos Estados Unidos sem uma apreciação própria adequada e interpretando incorretamente essas mesmas conclusões do Ministério da Justiça dos Estados Unidos. Em resultado, a Comissão comete um erro de apreciação dos factos e portanto viola o dever de diligência.
2.
Segundo fundamento, relativo à exclusão errónea da recorrente pela Comissão, assim violando o artigo 136, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2018/1046 e os direitos de defesa da recorrente, ao não indicar claramente no que consiste exatamente uma falta grave em matéria profissional. Além disso, a Comissão comete um erro ao afirmar que a recorrente também está excluída de concursos públicos pendentes, já que tal não resulta do dispositivo da decisão impugnada, ao excluir a recorrente por conduta relacionada com direitos de transmissão e comercialização de eventos desportivos num concurso público relacionado com cobertura audiovisual de temas da atualidade da União Europeia, uma vez que são mercados diferentes sem repercussões entre eles, pelo que a fiabilidade da recorrente em contratos para a União Europeia pode ser demonstrada, e ao decidir que a recorrente deve ser excluída, dado que não tinha provas suficientes para adotar a decisão impugnada e o acordo de não-instauração de processo penal da recorrente com o Ministério da Justiça dos Estados Unidos não afirma que a recorrente ou os seus CEO sejam culpados.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pela Comissão, ao decidir que a exclusão era proporcionada na aceção do artigo 136.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2018/1046, sem ter em conta a falta de impacto nos interesses financeiros e na imagem da União nem o tempo decorrido desde a conduta.
4.
Quarto fundamento, relativo ao erro cometido pela Comissão ao decidir que as medidas corretivas tomadas pela recorrente são provisórias e insuficientes à luz do artigo 136.o, n.o 6, alínea a), em conjugação com o 136.o, n.o 7, do Regulamento 2018/1046.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento cometida pela Comissão, ao aplicar um tratamento à recorrente diferente do aplicado a outros proponentes que celebraram acordos de não-instauração de processo penal com o Ministério da Justiça dos Estados Unidos.
6.
Sexto fundamento, relativo aos danos causados pela Comissão à recorrente, ao decidir ilegalmente que a recorrente deveria ser excluída de procedimentos de adjudicação de contratos públicos regidos pelo Regulamento 2018/1046.
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
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