24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/67
Recurso interposto em 25 de abril de 2019 — TO/SEAE
(Processo T-272/19)
(2019/C 213/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: TO (representante: G. Generet, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da AHCC do SEAE de 15 de junho de 2018 que considera que a recorrente não preenche todos os requisitos de admissão previstos no artigo 82.o do RAA e que não pode ser contratada na qualidade de agente contratual 3-B no SEAE;
—
anular a decisão da AHCC do SEAE de 14 de janeiro de 2019 relativa ao indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente em 14 de setembro de 2018;
—
condenar o SEAE no pagamento de uma indemnização no montante de 36 992,52 euros à recorrente, correspondente a um ano de remuneração para um contrato AC FG II na escala de remunerações em vigor a partir de 1 de novembro de 2017, sem prejuízo de ajustamento durante o processo;
—
condenar a SEAE no cálculo da perda em termos de direito a pensão na sequência da sua não contratação;
—
condenar o SEAE no pagamento do montante de 15 000 euros à recorrente, a título de compensação pelo dano moral resultante do atentado à sua dignidade e à sua reputação profissional;
—
condenar o SEAE no pagamento de uma indemnização no montante de 15 000 euros à recorrente, a título de compensação pelo dano moral resultante do atentado à sua saúde e ao seu equilíbrio pessoal;
—
condenar o SEAE no pagamento de uma indemnização no montante de 15 000 euros à recorrente, a título de compensação pelo dano moral decorrente da violação pelo SEAE do Regulamento n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados;
—
condenar o SEAE no pagamento de uma indemnização no montante de 10 000 euros à recorrente, a título de compensação pelo dano moral decorrente da violação do sigilo médico e do caráter confidencial dos dados pessoais que fazem parte do historial clínico da recorrente;
—
condenar o SEAE no pagamento de uma indemnização no montante de 15 000 euros à recorrente, a título de compensação pelo dano moral decorrente da calúnia e/ou difamação contra a recorrente;
—
condenar o SEAE no pagamento da totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 33.o, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e dos artigos 82.o e 83.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, dos princípios da proporcionalidade e do contraditório, do direito a uma boa administração e dever de diligência, do princípio da não discriminação e do direito a um tratamento imparcial e equitativo e da proibição de qualquer assédio moral.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1) e do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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