24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/69
Recurso interposto em 24 de abril de 2019 — PNB Banka e o./BCE
(Processo T-275/19)
(2019/C 213/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PNB Banka AS (Riga, Letónia), Grigory Guselnikov (Londres, Reino Unido), Yulia Guselnikova (Londres, Reino Unido) (representantes: O. Behrends, e M. Kirchner, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão do BCE de 14 de fevereiro de 2019 de realizar inspeções no local nas instalações da PNB Banka AS e das sociedades do grupo;
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam que o BCE não era a autoridade de supervisão competente em relação à PNB Banka AS na altura em que foi adotada a decisão de realizar inspeções no local.
2.
Com o segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada não era «necessária» na aceção do artigo 12.o do Regulamento MUS. (1)
3.
Com o terceiro fundamento, alega que o BCE não exerceu devidamente o seu poder discricionário nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento MUS.
4.
Com o quarto fundamento, alega que o BCE violou o princípio da proporcionalidade.
5.
Com o quinto fundamento, alega que o BCE violou o direito de audiência dos recorrentes.
6.
Com o sexto fundamento, alega que o BCE violou o seu dever de analisar e de ter em conta de forma diligente e imparcial todos os aspetos relevantes do caso concreto.
7.
Com o sétimo fundamento, alega que o BCE violou o dever de apresentar uma fundamentação adequada da sua decisão.
8.
Com o oitavo fundamento, alega que o BCE violou os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
9.
Com o nono fundamento, alega que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento e atuou de forma discriminatória em relação aos recorrentes.
10.
Com o décimo fundamento, alega que o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do preâmbulo do Regulamento MUS e cometeu um desvio de poder.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013 L 287, p. 63).
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