2.12.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/44
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-279/19
(«Jornal Oficial da União Europeia»C 220 de 1 de julho de 2019)
(2019/C 406/53)
Na página 41, a comunicação no Jornal Oficial no processo T-279/19, Frente Polisário/Conselho, deve ler-se do seguinte modo:
Recurso interposto em 27 de abril de 2019 — Frente Polisário/Conselho
(Processo T-279/19)
(2019/C 406/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o seu recurso admissível;
—
decidir pela anulação da decisão impugnada;
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dez fundamentos para o recurso contra a Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo, sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2019, L 34, p. 1).
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho para adotar a decisão impugnada, na medida em que a União Europeia e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental, em nome do povo desse território, representado pela Frente Polisário.
2.
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito dos direitos fundamentais e do direito internacional humanitário, na medida em que o Conselho não se debruçou sobre essa questão antes de adotar a decisão impugnada.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação pelo Conselho da sua obrigação de executar os acórdãos do Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão impugnada ignora os fundamentos do Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário (C-104/16 P, EU:C:2016:973).
4.
Quarto fundamento, relativo à violação de princípios e dos valores essenciais que norteiam a ação da União na cena internacional, na medida em que, primeiro, a decisão impugnada nega a existência do povo sarauí enquanto sujeito de direito substituindo-o pela expressão «populações abrangidas»; que, segundo, em violação do direito dos povos a disporem livremente dos seus recursos naturais, a decisão impugnada aprova a celebração de um acordo internacional que organiza, sem o consentimento do povo sarauí, a exportação dos seus recursos naturais para a União, definindo-os como tendo origem marroquina; e que, terceiro, a decisão impugnada aprova a celebração de um acordo internacional com o Reino de Marrocos aplicável ao Sara Ocidental ocupado, no quadro da política anexionista daquele em relação a este território e das violações sistemáticas dos direitos fundamentais que essa política implica.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão impugnada é contrária às declarações da União, que, de forma reiterada, continua a afirmar a necessidade de respeitar os princípios de autodeterminação e do efeito relativo dos Tratados.
6.
Sexto fundamento, relativo à aplicação errada do princípio da proporcionalidade, na medida em que, tendo em conta o estatuto separado e distinto do Sara Ocidental, o caráter intangível do direito à autodeterminação e a qualidade de terceiro do povo sarauí, não cabe ao Conselho estabelecer uma relação de proporcionalidade entre as alegadas «vantagens para a economia do Sara Ocidental» e as suas repercussões nos recursos naturais sarauís.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, na medida em que, primeiro, ao substituí-lo pela expressão «populações abrangidas», a decisão impugnada nega a unidade nacional do povo sarauí enquanto sujeito do direito à autodeterminação; segundo, em violação do direito do povo sarauí a dispor livremente dos seus recursos naturais, a decisão impugnada organiza, sem o seu consentimento, a exportação dos seus recursos para a União, definindo-os como tendo origem marroquina; e, terceiro, em violação do estatuto separado e distinto do território sarauí, a decisão impugnada aprova a celebração de um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental ocupado, e dissimula o verdadeiro país de origem dos produtos provenientes desse território ao defini-los como tendo origem marroquina.
8.
Oitavo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos Tratados, na medida em que a decisão impugnada nega a qualidade de terceiro do povo sarauí nas relações UE-Marrocos e lhe impõe obrigações internacionais relativamente ao seu território nacional e aos seus recursos naturais sem o seu consentimento.
9.
Nono fundamento, relativo à violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional, na medida em que, por um lado, a decisão impugnada aprova a celebração de um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental, quando as forças marroquinas de ocupação não dispõem de jus tractatus relativamente a este território e estão proibidas de explorar os seus recursos naturais, e, por outro, ao utilizar a expressão «populações abrangidas», a referida decisão avaliza a migração ilegal de colonos marroquinos para o território sarauí ocupado.
10.
Décimo fundamento, relativo à violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade internacional, na medida em que, ao aprovar a celebração com o Reino de Marrocos de um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental, a decisão impugnada ratifica as violações graves do direito internacional cometidas pelas forças marroquinas de ocupação contra o povo sarauí e presta ajuda e assistência à manutenção e assistência da situação resultante dessas violações.