15.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/22
Recurso interposto em 2 de maio de 2019 — Alemanha/ACER
(Processo T-283/19)
(2019/C 238/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e S. Eisenberg e M. Elspas, R. Bierwagen e G. Brucker, advogados)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
1.
Anular o artigo 5.o, n.os 8 e 9, do anexo I e o artigo 5.o, n.os 8 e 9, do anexo II da Decisão n.o 02/2019 da recorrida de 21de fevereiro de 2019;
2.
Anular o artigo 10.o, n.o 4, segundo período, e n.o 5 e o artigo 16.o, n.o 2, segunda frase, e n.o 3, alínea d), vii), do anexo I e o artigo 17.o, n.o 3, alínea d), vii), do anexo II da Decisão n.o 02/2019 da recorrida de 21 de fevereiro de 2019;
3.
A título subsidiário — caso o Tribunal Geral considere que as disposições dos anexos I e II, que deverão ser anuladas em conformidade com o pedido no n.o 1, são inseparáveis das demais disposições dos respetivos artigos ou do correspondente anexo ou de toda a Decisão 02/2019 da recorrida de 21 de fevereiro de 2019, anular os correspondentes artigos, anexos ou a decisão na sua totalidade;
4.
A título subsidiário — caso o Tribunal Geral considere que as disposições dos anexos I e II, que deverão ser anuladas em conformidade com o pedido no n.o 2, são inseparáveis das demais disposições dos respetivos artigos ou do correspondente anexo ou de toda a Decisão 02/2019 da recorrida de 21 de fevereiro de 2019, anular os correspondentes artigos, anexos ou a decisão na sua totalidade; e
5.
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1.
Violação dos artigos 14.o a 16.o do regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade, que, em breve, entrará em vigor, em conjugação com o artigo 13.o TUE, n.o 2, e com o princípio geral da segurança jurídica
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a recorrida atuou de forma contrária à estrutura fundamental dos artigos 14.o a 16.o do regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, ao estabelecer a definição de elemento crítico da rede constante do artigo 5.o, n.o 8, alíneas b) e c), dos anexos I e II da Decisão 02/2019. Os artigos 14.o a 16.o do regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade regulam o modo como se hão de ter em conta situações de congestionamento interno da rede no cálculo das capacidades comerciais transfronteiriças. De acordo com o artigo 16.o, n.o 8, do regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade verifica-se uma presunção inilidível de que não existe discriminação de fluxos elétricos transfronteiriços quando, nos elementos de rede internos e transfronteiriços, se puser à disposição do comércio transfronteiriço uma capacidade mínima de 70 % de cada elemento da rede. Segundo o artigo 16.o, n.o 4, do regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade, as medidas de redespacho não são aplicáveis ao que exceder a capacidade mínima. Além disso, no respeito da capacidade mínima, as zonas de oferta só podem ser reconfiguradas com o consentimento do Estado-Membro em causa. Além disso, a capacidade mínima de 70 % só será introduzida através de uma trajetória linear progressiva. A capacidade mínima de 70 % e a trajetória linear progressiva devem ter em conta o facto de que o desenvolvimento da rede interna requer tempo. Esta estrutura fundamental inverte-se no artigo 5.o, n.o 8, alíneas b) e c), dos anexos I e II da Decisão, dado que a capacidade mínima de 70 % só é aplicável aos elementos da rede internos se o operador da rede de transporte demonstrar que uma reconfiguração da zona de oferta, um maior redespacho ou um maior desenvolvimento da rede seriam menos eficientes. Além disso, o critério da eficiência constante do artigo 5.o, n.o 8, alínea c), dos anexos I e II contorna a capacidade mínima contemplada de 70 %, visto não poder ser cumprido na prática.
A consideração prematura de medidas corretivas nos termos do artigo 10.o, n.o 4, segundo período, e n.o 5 e do artigo 16.o, n.o 2, segunda frase, e n.o 3, alínea d), vii) do anexo I e do artigo 17.o, n.o 3, alínea d), vii), do anexo II é contrária ao artigo 16.o, n.o 4, do regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade, segundo o qual a capacidade máxima deve ser posta à disposição dos operadores.
2.
Violação do Regulamento (CE) n.o 714/2009 (1)
No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão restringe ilegalmente as três derrogações existentes para a consideração de elementos da rede internos nos termos do n.o 1.7 do anexo do Regulamento (CE) n.o 714/2009, dado que só prevê o critério da eficiência e o aplica incorretamente.
3.
Violação do Regulamento (UE) 2015/1222 (2)
No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que o critério da eficiência nos termos do artigo 5.o, n.o 8, alínea c), dos anexos I e II da decisão viola o procedimento de revisão da zona de oferta previsto nos artigos 32.o e segs. do Regulamento (UE) 2015/1222, bem como a exigência de ter em conta os elementos de rede no cálculo da capacidade de acordo com o artigo 29.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/1222.
4.
Violação do princípio da proporcionalidade
No âmbito do quarto fundamento, a recorrente alega que a exclusão de elementos de rede internos por força do critério da eficiência nos termos do artigo 5.o, n.o 8, alínea c), dos anexos I e II da decisão viola o princípio da proporcionalidade, dado que essa exclusão põe em perigo a segurança do sistema e não constitui um meio menos gravoso.
5.
Vícios formais da decisão impugnada
No âmbito do quinto fundamento, a recorrente alega que a decisão viola os artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), dado que a sua publicação e notificação só foram feitas em língua inglesa. Além disso, viola o dever de fundamentação e foi aprovada pela Agência fora do seu âmbito de competência.
(1) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15).
(2) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).
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