24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/76
Ação intentada em 2 de maio de 2019 — SGI Studio Galli Ingegneria/Comissão
(Processo T-285/19)
(2019/C 213/73)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: SGI Studio Galli Ingegneria Srl (Roma, Itália) (representantes: F. Marini, V. Catenacci e R. Viglietta, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Concluir e declarar que a demandante não é obrigada a pagar à Comissão Europeia as quantias pedidas por esta última através da nota de débito n.o 3241902288 recebida em 22 de fevereiro de 2019 e em último lugar através da nota recebida em 29 de abril de 2019 — Ref. Ares(2019)2858540, exigidas a título de recuperação da contribuição e de indemnização pelo facto de a Studio Galli Ingegneria não ter alegadamente cumprido as obrigações decorrentes do Acordo de Subvenção n.o 619120 relativo ao projeto designado «MARSOL».
—
Concluir e declarar a inexistência dos incumprimentos invocados pela Comissão.
—
Concluir e declarar a ilegalidade, a invalidade e em todo o caso a falta de fundamentação da carta de informação prévia de 19 de dezembro de 2018, do relatório de inspeção do OLAF, da nota de débito de 22 de fevereiro de 2019, do aviso posterior de 2 de abril de 2019 e da nota final de redeterminação do montante exigido e de indeferimento dos demais pedidos da SGI, de 29 de abril de 2019 — Ref.Ares(2019)2858540.
—
Concluir e declarar a inexistência do crédito invocado pela Comissão.
—
Concluir e declarar o direito da demandante à contribuição efetivamente paga pela Comissão nos termos do Acordo de Subvenção n.o 619120 relativamente ao projeto «MARSOL».
—
A título subsidiário, concluir e declarar que a quantia objeto de recuperação por parte da Comissão não pode ser superior a € 100.044,99.
—
A título ainda mais subsidiário, condenar a Comissão a pagar à SGI os custos suportados para a execução do projeto MARSOL a título de enriquecimento sem causa.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca quatro fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, alega a violação do princípio da boa-fé contratual, a violação dos direitos da defesa na fase sucessiva à investigação, a violação do direito a um recurso efetivo na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), a violação do direito a uma boa administração na aceção do artigo 41.o da Carta, a violação do direito de acesso aos documentos na aceção do artigo 42.o da Carta e a violação do artigo II. 22 do Acordo de Subvenção e do artigo 1134.o do Código Civil belga.
—
A este respeito, alega que a Comissão não teve em conta o pedido de suspensão do processo e o pedido de acesso aos documentos do procedimento de inspeção do OLAF apresentado pela demandante, mas que em todo o caso procedeu à emissão da nota de débito e dos avisos posteriores, apesar de a sociedade não ter tido a possibilidade de contestar o relatório final do OLAF devido a questões internas. Como tal, a Comissão cometeu uma violação do princípio da boa-fé contratual e do direito a um recurso jurisdicional efetivo tanto no âmbito do processo administrativo como perante o Tribunal Geral.
2.
Com o segundo fundamento, relativo à inexistência do incumprimento invocado, à inexistência do crédito apresentado pela Comissão Europeia, à ilegalidade e ao caráter infundado do relatório de inspeção do OLAF, e por conseguinte, da carta de informação prévia e das notas de débito da Comissão, à violação dos princípios da presunção de inocência, do ónus da prova, da equidade previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11.9.2013, bem como sobre a existência de um erro de apreciação da prova, e a violação do artigo 1315.o do Código civil belga.
—
A este respeito, alega que nenhum dos incumprimentos com base nos quais a Comissão formulou o pedido de recuperação têm fundamento, como resulta da documentação constante dos autos. Os tempos de trabalho e os custos de pessoal foram corretamente indicados em relação a todos os recursos relativos ao projeto e correspondem ao que foi pedido à Comissão. Não existe nenhuma sobreposição entre os recursos e outors projetos subvencionados. Não se verifica nenhum dos incumprimentos invocados. As acusações do OLAF em que a Comissão fundamenta o pedido de recuperação dizem respeito a outros projetos. O ónus da prova não foi invertido.
3.
Com o terceiro fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade, da equidade e da boa-fé contratual e a violação do artigo II.22 do Acordo de Subvenção.
—
A este respeito, alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao pedir o reembolso da totalidade da contribuição paga à recorrente, embora o procedimento de inspeção apenas tivesse reconhecido incoerências relativamente a dois profissionais envolvidos no projeto. Foram exigidos igualmente todos os outros custos diretos para além dos custos de pessoal e todos os custos indiretos.
4.
Com o quarto fundamento, alega o direito à indemnização em razão do enriquecimento sem causa da Comissão.
—
Segundo a demandante, estão preenchidos os requisitos para a propositura da ação, isto é, o enriquecimento de uma parte no contrato, o empobrecimento da outra, e o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento.
Full & Egal Universal Law Academy