24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/78
Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Azarov/Conselho
(Processo T-286/19)
(2019/C 213/74)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão 2019/354 do Conselho da União Europeia, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 7) e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 1), na parte em que diz respeito ao recorrente;
—
adotar, nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, certas medidas de organização do processo, nomeadamente
a)
convidar o Conselho a apresentar a documentação relativa à verificação do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e relativa à verificação da pertinência das acusações;
b)
convidar o SEAE a apresentar a documentação relativa à verificação do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva; e
—
condenar o Conselho nas despesas do processo, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um fundamento de recurso, segundo o qual os atos impugnados padecem de um erro manifesto de apreciação.
O recorrente começa por alegar a violação do dever formal de verificação a cargo do recorrido, no que respeita, em especial, à verificação autónoma, à verificação da competência e ao respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Neste contexto, o recorrido não preencheu os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C-530/17 P, EU:C:2018:1031).
Além disso, o recorrente alega uma violação do dever de fundamentação por parte do recorrido, uma vez que este não verificou a pertinência das acusações feitas ao recorrente.
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