22.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/29
Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Pshonka/Conselho
(Processo T-291/19)
(2019/C 246/31)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Viktor Pavlovych Pshonka (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que essa decisão e esse regulamento dizem respeito ao recorrente; e
—
condenar o Conselho da União Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração.
O recorrente alega, em apoio do seu recurso, inter alia, que o Conselho da União Europeia não teve a diligência e a atenção devidas na adoção da decisão impugnada, uma vez que, antes da adoção da decisão impugnada, não examinou os argumentos do recorrente e a prova por este apresentada, que apoia a sua posição, e baseou aquela decisão principalmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, não tendo pedido qualquer informação adicional no decurso das investigações na Ucrânia.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade do recorrente.
O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão para além do necessário e violam as garantias conferidas pelo direito internacional de proteção do direito de propriedade do recorrente.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, conforme garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
O recorrente alega, a este respeito, que na adoção das medidas restritivas foram violados os seus direitos a um processo equitativo, à presunção de inocência e à proteção da propriedade privada.
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