24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/80
Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Klymenko/Conselho
(Processo T-295/19)
(2019/C 213/77)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar admissível o recurso de Oleksandr Viktorovych Klymenko;
—
anular a Decisão 2019/354 do Conselho da União Europeia, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que os atos impugnados não estão suficientemente fundamentados.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantidos pelos princípios fundamentais do direito europeu e estabelecidos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
3.
Terceiro fundamento, relativo à falta de base legal, na medida em que o artigo 29.o do Tratado da União Europeia não pode ser a base jurídica da medida restritiva adotada contra o recorrente.
4.
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o recorrente relata elementos que atestam a inexistência de base factual suficiente para servir de fundamento a qualquer processo penal.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do direito ao respeito da propriedade, princípio fundamental do direito da União protegido pelo artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 1.o do protocolo adicional n.o 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
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