12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/31
Ação intentada em 6 de maio de 2019 — Dragomir/Comissão
(Processo T-297/19)
(2019/C 270/33)
Língua do processo: romeno
Partes
Demandante: Daniel Dragomir (Bucareste, Roménia) (representante: R. Chiriță, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar o incumprimento das obrigações da Comissão Europeia relativamente à garantia do respeito, por parte da Roménia, das obrigações que decorrem da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
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Declarar o incumprimento das obrigações da Comissão Europeia relativas à garantia do respeito, por parte da Roménia, das obrigações que decorrem da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho;
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Declarar o incumprimento das obrigações da Comissão Europeia relativas à garantia do respeito, por parte da Roménia, das obrigações que decorrem do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados);
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Declarar o incumprimento das obrigações da Comissão Europeia relativas à garantia do respeito, por parte da Roménia, das obrigações que decorrem do princípio do Estado de Direito, da independência dos órgãos jurisdicionais e dos direitos fundamentais das pessoas sujeitas à sua competência;
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Obrigar a demandada a ressarcir o dano não patrimonial causado, avaliado em 2 euros;
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Obrigar a demandada a pôr termo, para o futuro, aos incumprimentos verificados.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento, por parte da Comissão Europeia, das obrigações que lhe incumbem no que respeita à independência dos órgãos jurisdicionais, decorrentes da decisão de instituir um Mecanismo de cooperação e verificação, dos Tratados e da Carta
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A Comissão Europeia incumpriu dolosamente as obrigações que lhe incumbem de proteção do estado de Direito, da independência dos órgãos jurisdicionais na Roménia face aos ataques sofridos pelo Serviciului Român de Informații (Serviço de Informações romeno) e do direito das partes a um processo equitativo;
2.
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento, por parte da Comissão Europeia, das obrigações que lhe incumbem em matéria de proteção dos dados pessoais
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A Comissão Europeia não cumpriu, ou cumpriu apenas formalmente, a obrigação de verificar as modalidades de execução da diretiva e dos regulamentos europeus em matéria de proteção dos dados pessoais.
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