22.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/31
Recurso interposto em 14 de maio de 2019 — PNB Banka e o./BCE
(Processo T-301/19)
(2019/C 246/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PNB Banka AS (Riga, Letónia), Grigory Guselnikov (Londres, Reino Unido), Yulia Guselnikova (Londres) (representantes: O. Behrends, e M. Kirchner, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão do BCE de 1 de março de 2019 de classificar o PNB Banka como uma entidade significativa;
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam que o BCE concluiu incorretamente que o artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS (1) pretende uma decisão de classificação.
—
Os recorrentes alegam que o artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS apenas autoriza o BCE a exercer, por si próprio, todos os poderes relevantes de uma autoridade nacional competente. O artigo 39.o, n.o 5, segunda frase, do Regulamento-Quadro MUS (2) não pode alterar a natureza da decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS. Se o Tribunal concluir que o artigo 39.o, n.o 5, segunda frase, do Regulamento-Quadro MUS altera a natureza dessa decisão, os recorrentes alegam a ilegalidade desta disposição.
2.
Com o segundo fundamento, alega que o BCE baseou a sua decisão em conclusões erradas relativamente às condições e ao objetivo do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS e, nomeadamente, não teve em conta a natureza excecional de uma decisão nos termos dessa disposição.
3.
Com o terceiro fundamento, alega que o BCE não analisou nem considerou de forma cuidada e imparcial todos os aspetos relevantes do caso concreto para determinar a necessidade de uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS.
4.
Com o quarto fundamento, alega que o BCE violou várias formalidades essenciais.
5.
Com o quinto fundamento, alega que o BCE não atuou com discrição, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS.
6.
Com o sexto fundamento, alega que o BCE violou o princípio da proporcionalidade.
7.
Com o sétimo fundamento, alega que o BCE violou o princípio nemo auditor.
8.
Com o oitavo fundamento, alega que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.
9.
Com o nono fundamento, alega que o BCE violou os princípios das legítimas expectativas e da segurança jurídica.
—
Os recorrentes alegam que a decisão não é clara e, por conseguinte, cria incerteza jurídica e é contrária às legítimas expectativas do PNB Banka, com base nas suas interações anteriores com o BCE e com a Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais.
10.
Com o décimo fundamento, alega que o BCE violou o artigo 19.o do Regulamento MUS e o considerando 75 do seu preâmbulo, e que cometeu um abuso de poder.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO 2014, L 141, p. 1).
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