8.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 230/64
Recurso interposto em 22 de maio de 2019 — Fundación Tecnalia Research & Innovation/Comissão
(Processo T-314/19)
(2019/C 230/77)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Fundación Tecnalia Research & Innovation (Donostia-San Sebastián, Espanha) (representantes: P. Palacios Pesquera e M. Ríus Coma, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Admitir o presente recurso e os fundamentos de impugnação apresentados nesta;
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Admitir os fundamentos de impugnação apresentados no pedido e, por conseguinte, que se digne:
a)
Declarar que não existe fundamento para a finalização do projecto BreadGuard e, por conseguinte, arquivar o processo contraditório de referência.
b)
Subsidiariamente, condenar a Comissão a proceder ao pagamento dos montantes correspondentes aos trabalhos efetivamente realizados pela TECNALIA e abster-se de pedir o reembolso relativo aos montantes dos auxílios concedidos relativamente ao projeto BreadGuard, recebidos pela TECNALIA para a execução do mesmo.
c)
Subsidiariamente, declarar que a decisão de finalização deixe de produzir efeitos e ordenar a reabertura do processo contraditório até suprir os vícios observados e denunciados pela TECNALIA nos termos referidos na petição.
d)
Em todo o caso, declarar que não há que realizar nenhuma declaração de falta profissional grave no que diz respeito à TECNALIA.
—
Condenar a Direção-Geral da Investigação e da Inovação da União Europeia no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da decisão tomada no processo contraditório do projeto FP7-KBBE-2013-613647 BREADGUARD acordo de subvenção, e que foi objeto de um pedido de recurso indeferido por comunicação de 22 de março de 2019.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à inexistência de incumprimento do acordo de subvenção por parte da TECNALIA.
—
A este respeito, é alegada a aplicação abusiva do acordo de subvenção, ao imputar a violação dos seus artigos II.38,1.b); L I.38.1.c), II,38.1.f) e II.38,1,1), perante a inexistência de incumprimento do conteúdo do acordo de subvenção por parte da TECNALIA para todas e cada uma das irregularidades e infrações alegadas na decisão de finalização.
2.
Segundo fundamento, relativo à aplicação abusiva do artigo II.38 do acordo de subvenção.
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A este respeito, é alegada a aplicação abusiva do artigo II.38.1.1 do acordo de subvenção perante a declaração de existência de uma falta profissional grave por parte da TECNALIA.
3.
Terceiro fundamento, relativo à aplicação abusiva do II.38,1,1) do Anexo II do acordo de subvenção.
—
A este respeito, é alegada a aplicação abusiva do artigo II.38 do acordo de subvenção para ordenar a finalização do projeto BreadGuard ao imputar a responsabilidade a todo o consórcio no seu conjunto.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo II.23.5 do Anexo II do acordo de subvenção.
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A este respeito, é alegada a violação do conteúdo do Anexo II do acordo de subvenção do projeto BreadGuard ao não ter comunicado à Comissão Europeia a identidade dos peritos independentes que assinaram relatórios periciais nos quais se baseia a decisão impugnada, impedindo assim a sua contestação por parte da TECNALIA.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o reconhecimento dos factos por parte de um beneficiário ser irrelevante.
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A este respeito, é alegada a irrelevância das conclusões do processo contraditório por parte da Universidad de Kassel, na sua qualidade de uma das beneficiárias dos projetos BreadGuard e FoodWatch.
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