22.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/35
Recurso interposto em 22 de maio de 2019 — BT/Comissão
(Processo T-315/19)
(2019/C 246/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BT (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão de 20 de julho de 2018 que recusa a concessão da pensão de sobrevivência à recorrente;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da condição relativa à duração do casamento, de cinco anos, fixada pelo artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que, em primeiro lugar, cria uma discriminação arbitrária entre os funcionários no ativo e os funcionários aposentados. Em segundo lugar, a recorrente considera que, embora o critério de duração mínima de um ano seja adequado para lutar contra o casamento fraudulento, uma duração mínima de cinco anos é, em sua opinião, arbitrária, inadequada e injusta. Em terceiro lugar, essa condição é suscetível de excluir injustamente do benefício da pensão de sobrevivência o cônjuge de um funcionário falecido com quem tinha, contudo, um projeto de vida comum.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
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