5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/50
Recurso interposto em 23 de maio de 2019 — AMVAC Netherlands/Comissão
(Processo T-317/19)
(2019/C 263/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AMVAC Netherlands BV (Amesterdão, Países Baixos) (representada por: C. Mereu, M. Grunchard e S. Englebert, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/344, de 28 de fevereiro de 2019; (1)
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado foi adotado com base num erro manifesto de apreciação.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado resulta de um processo em que os direitos de defesa da recorrente não foram respeitados.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado foi adotado em violação do princípio da segurança jurídica.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado foi adotado em violação do princípio da proporcionalidade.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado foi adotado em violação do princípio da precaução.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/344 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa etoprofos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2019, L 62, p. 7).
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