22.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/36
Recurso interposto em 23 de maio de 2019 — Thunus e o./BEI
(Processo T-318/19)
(2019/C 246/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Vincent Thunus (Contern, Luxemburgo) e outros sete recorrentes (representante: L. Levi, advogada)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento, incluindo no que diz respeito à exceção de ilegalidade;
—
em consequência,
—
anular a decisão contida nas folhas de vencimento dos recorrentes relativas ao mês de fevereiro de 2019, decisão que fixa a atualização anual do salário base limitada a 0,8 % para o ano de 2019 e, portanto, anular as decisões semelhantes contidas nas folhas de vencimento posteriores;
—
por conseguinte, condenar o recorrido
—
no pagamento, a título de reparação por danos patrimoniais (i) do montante do salário correspondente à aplicação da atualização anual para 2019, ou seja, um aumento de 1,2 % para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019; ii) do montante do salário correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 0,8 % para 2019 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2019; (iii) dos juros de mora sobre os salários devidos até ao seu integral pagamento, devendo a taxa de juros moratórios a aplicar ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos percentuais;
—
se necessário, no caso de não os apresentar espontaneamente, ordenar ao recorrido, a título de medidas de organização do processo, que apresente os documentos seguintes:
—
a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 18 de julho de 2017 (CA/505/17);
—
o relatório do subcomité de remuneração apresentado ao Conselho de Administração de dezembro de 2018;
—
a decisão do Conselho de Administração, de 11 de dezembro de 2018 (anexo 3 do PV/19/01);
—
a decisão do Comité de Direção, de 30 de janeiro de 2019 (MC-018-ADM-20190130);
—
a nota da Direção do Pessoal, de 18 de janeiro de 2019 (CS-PERS/HRPLC/DIR/2019-001/ABGS);
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam respetivamente, por um lado, no que respeita à decisão do Conselho de Administração de 18 de julho de 2017, dois fundamentos, e, por outro lado, no que respeita às decisões do Comité de Direção de dezembro de 2018 e de janeiro de 2019, quatro fundamentos.
No que respeita à decisão do Conselho de Administração de 18 de julho de 2017:
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação da confiança legítima e dos direitos adquiridos.
No que respeita às decisões do Comité de Direção de dezembro de 2018 e de janeiro de 2019:
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato impugnado e à violação do artigo 18.o do regulamento interno.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação das garantias processuais do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de consulta do Colégio.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
No que respeita ao pedido de indemnização, os recorrentes exigem o pagamento da diferença de remuneração devida, ou seja, 1,2 % a partir de 1 de janeiro de 2019 (incluindo o impacto deste aumento nos benefícios pecuniários), acrescida de juros de mora.
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