29.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 255/45
Recurso interposto em 24 de maio de 2019 — Gollnisch/Parlamento
(Processo T-319/19)
(2019/C 255/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu, França) (representante: B. Bonnefoy-Claudet, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, conjuntamente com a decisão de 26 de março de 2019 do presidente do Parlamento Europeu que negou provimento ao recurso gracioso interposto contra aquela decisão;
—
revogar todos os atos, modificações, notificações, decisões e imposições tomados em consequência da referida decisão;
—
atribuir-lhe a quantia de 6 500 euros a título de despesas efetuadas com a preparação do presente recurso;
—
condenar o Parlamento Europeu no pagamento integral das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 27.o do Estatuto dos Deputados. A referida disposição impede a Mesa de prejudicar os direitos adquiridos ou em fase de aquisição pelos parlamentares.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 76.o, n.o 3, das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados. De acordo com o recorrente, o já referido artigo 27.o do Estatuto dos Deputados tem por efeito garantir a integridade das disposições das medidas de aplicação do Estatuto relativas ao Fundo de pensões, impedindo qualquer alteração da sua economia.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 223.o, n.o 2, TUE e à incompetência da mesa, na medida em que a Mesa criou um imposto sobre o pagamento de pensões a antigos deputados que não lhe cabia aplicar, pois qualquer decisão em matéria de fiscalidade dos parlamentares é da competência do Conselho.
4.
O quarto fundamento é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O ato impugnado foi aplicado em violação de compromissos e de textos que constituíam garantias fiáveis de que não haveria nenhuma alteração no regime de Fundos de pensões voluntário.
5.
O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade. O Parlamento, único responsável da situação financeira criada, adotou medidas insuficientes e não equitativas sob o pretexto de regular essa situação.
6.
O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade. A decisão impugnada cria uma desigualdade de tratamento entre os deputados contribuintes e não contribuintes, bem como entre os deputados já beneficiários da pensão e os que o não são.
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