22.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/38
Recurso interposto em 27 de maio de 2019 — El-Qaddafi/Conselho
(Processo T-322/19)
(2019/C 246/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aisha Muammer Mohamed El-Qaddafi (Muscat, Omã) (representante: S. Bafadhel, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/497 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na parte em que mantém o nome da recorrente na lista dos anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia;
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/489 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na parte em que mantém o nome da recorrente na lista do anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia; e
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas efetuadas no processo perante o Tribunal Geral nos termos do disposto no Regulamento do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: o Conselho da União Europeia não atuou em tempo oportuno relativamente à notificação das medidas impugnadas no que respeita à recorrente. Tal constitui uma violação das formalidades processuais essenciais relacionadas com o direito à tutela jurisdicional efetiva, que causou prejuízo à recorrente.
2.
Segundo fundamento: a decisão do Conselho de voltar a incluir a recorrente na lista baseia-se em razões idênticas às relativas a medidas restritivas anteriormente anuladas pelo Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2017, no processo T-681/14, em violação dos princípios da res judicata e da segurança jurídica, bem como do direito a um recurso efetivo.
3.
Terceiro fundamento: os atos impugnados não referem uma base jurídica lícita para manter a recorrente na lista, não obstante a alteração fundamental das circunstâncias na Líbia. O Conselho não aduziu razões individuais, específicas e concretas para justificar as medidas impugnadas, que não assentam em provas bastantes.
4.
Quarto fundamento: as medidas impugnadas violam os direitos fundamentais da recorrente, nomeadamente os direitos à saúde, à vida familiar, à propriedade e a uma defesa efetiva, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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