12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/32
Recurso interposto em 31 de maio de 2019 — PNB Banka e o./BCE
(Processo T-330/19)
(2019/C 270/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PNB Banka AS (Riga, Letónia), CR e CT (representantes: O. Behrends e M. Kirchner, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão do BCE de 21 de março de 2019 relativa à proposta de aquisição de participações qualificadas pelos recorrentes no banco de destino.
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam que o período de avaliação para o BCE, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/EU (1), caducou antes da adoção da decisão impugnada e que, por conseguinte, já não era possível o BCE opor-se à proposta de aquisição.
2.
Com o segundo fundamento, alegam que o BCE violou o procedimento estabelecido no artigo 15.o do Regulamento MUS (2) e nos artigos 85.o a 87.o do Regulamento-Quadro do MUS (3).
3.
Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada é baseada numa interpretação e aplicação incorretas dos critérios de avaliação nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2013/36/UE e da sua transposição pela Letónia.
4.
Com o quarto fundamento, alegam que o BCE violou o princípio da proporcionalidade.
5.
Com o quinto fundamento, alegam que o BCE não teve em consideração a natureza discricionária da decisão de se opor à proposta de aquisição.
6.
Com o sexto fundamento, alegam que o BCE desvirtuou os factos relevantes do processo.
7.
Com o sétimo fundamento, alegam que o BCE violou os princípios das expectativas legítimas e da segurança jurídica.
8.
Com o oitavo fundamento, alegam que o BCE violou o princípio nemo auditor ao não ter em consideração a sua própria responsabilidade pela perda de confiança no processo de regulamentação.
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO 2014, L 141, p. 1).
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