29.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 255/46
Recurso interposto em 4 de junho de 2019 — Google e Alphabet/Comissão
(Processo T-334/19)
(2019/C 255/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Google LLC (Mountain View, Califórnia, Estados Unidos), Alphabet, Inc. (Mountain View) (representantes: C. Jeffs, lawyer, J. Staples, Solicitor, D. Beard QC e J. Williams, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular (total ou parcialmente) a decisão da Comissão, de 20 de março de 2019, no processo COMP/AT.40411 — Google Search (AdSense);
—
em consequência, ou em alternativa, anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes no exercício da plena jurisdição do Tribunal de Justiça; e
—
em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes relativas ao presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a anulação da decisão da Comissão, de 20 de março de 2019, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE [AT.40411 — Google Search (AdSense)]. As recorrentes pretendem a anulação de cada uma das três conclusões de infração, da conclusão de que essas três infrações constituem uma única infração continuada e da aplicação de uma coima.
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam que a decisão impugnada erra nas suas avaliações da definição de mercado e, por conseguinte, da posição dominante. Em especial, a decisão impugnada erra ao concluir que:
—
a publicidade relacionada com pesquisas na Internet e a restante publicidade não concorrem entre si;
—
a publicidade vendida diretamente e a publicidade vendida através de intermediário não concorrem entre si.
2.
Com o segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada erra ao concluir que a chamada cláusula de exclusividade da Google («cláusula de exclusividade do sítio Internet») era abusiva. A decisão impugnada:
—
caracteriza incorretamente a cláusula de exclusividade do sítio como uma obrigação de fornecimento exclusivo;
—
considera erradamente que a Comissão não estava obrigada a verificar se a cláusula de exclusividade do sítio Internet era suscetível de produzir efeitos anticoncorrenciais;
—
não demonstra que a cláusula de exclusividade do sítio Internet, independentemente da sua caracterização, era suscetível de restringir a concorrência.
3.
Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada erra ao concluir que a cláusula de posicionamento premium e de publicidade mínima da Google («cláusula de posicionamento») era abusiva. A decisão impugnada:
—
caracteriza incorretamente a cláusula de posicionamento;
—
não demonstra que a cláusula de posicionamento era suscetível de restringir a concorrência.
4.
Com o quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada erra ao concluir que cláusula de autorização de anúncios equivalentes («cláusula de alteração») era abusiva. A decisão impugnada:
—
não demonstra que a cláusula de alteração era suscetível de restringir a concorrência;
—
em alternativa, ignora, incorretamente, que a cláusula de alteração era objetivamente justificada uma vez que protegia os utilizadores do sítio Internet, os editores, os anunciantes e a Google e/ou que qualquer efeito de exclusão era compensado pelas vantagens da cláusula.
5.
Com o quinto fundamento, alegam que a decisão impugnada erra ao aplicar uma coima e ao calculá-la. A decisão impugnada:
—
não tem em consideração a inexistência de dolo ou negligência por parte da Google e que a Comissão optou por avançar com o procedimento para obter compromissos;
—
em alternativa, erra no cálculo da coima;
—
e, ou alternativamente, não respeita o princípio da proporcionalidade.
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