22.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/45
Recurso interposto em 3 de junho de 2019 — Cantieri del Mediterraneo/Comissão
(Processo T-335/19)
(2019/C 246/47)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Cantieri del Mediterraneo SpA (Nápoles, Itália) (representantes: F. Munari e L. Calzolari, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
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A recorrente pede a anulação do artigo 1.o da decisão impugnada, por força dos artigos 263.o e seguintes TFUE.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão, de 20 de setembro de 2018 n.o C (2018)6037 final relativa ao auxílio de Estado SA.36112 (2016/C) (ex 2015/NN) concedido por Itália à Autoridade Portuária de Nápoles e à Cantieri del Mediterraneo S.p.A. («Decisão»).
A recorrente deduz nove fundamentos de recurso.
1.
Violação dos artigos 41.o, 47.o e 48.o CDFUE e dos princípios da boa administração, da igualdade de tratamento, da não-discriminação, bem como do principio do contraditório, e falta de fundamentação e violação do artigo 296.o TFUE.
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A este respeito, a recorrente alega que a Decisão foi tomada num processo em que não estavam garantidos os direitos de defesa da CAMED, que não foi ouvida na audiência, contrariamente ao denunciante; e que
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a Decisão foi tomada no termo de um processo em que não foi garantida a igualdade de tratamento entre o denunciante e o beneficiário do alegado auxílio («igualdade de armas»).
2.
Violação dos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, devido à revogação ilícita da decisão de 2006 de arquivamento do processo relativo à mesma medida ora qualificada da Decisão como auxílio depois de mais de 10 anos.
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A este respeito a recorrente alega que a Decisão deveria ter declarado a ilegalidade da revogação da decisão de arquivamento de 2006 relativa à mesma medida estatal e deveria ter considerado que esse arquivamento impede que se verifique a sua natureza de auxílio e o seu caráter incompatível, e que
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a Decisão deveria ter salientado que a decisão de arquivamento pressupõe a constatação prévia por parte da Comissão da legalidade da medida examinada e, por conseguinte, impede a Comissão de tomar uma segunda medida que qualifique de forma distinta a mesma matéria transcorridos 10 anos.
3.
Violação do artigo 107.o TFUE por errada interpretação do conceito de auxílio de Estado por a Decisão ter qualificado a Autoridade Portuária de Nápoles («APN») como empresa.
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A este respeito, a recorrente alega que a Decisão deveria ter excluído o caráter de «empresa» da APN tendo em conta o papel reservado pela Lei n.o 84/1994 a todas as autoridades portuárias como entes públicos representantes do Estado no âmbito dos portos italianos, incumbidas de competências de regulação e de administração de todos os bens patrimoniais do Estado no interesse exclusivamente público, que
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a Decisão deveria ter excluído que a APN exercesse qualquer «atividade económica» uma vez que a Lei n.o 84/1994 a proíbe de comercializar bens ou serviços no mercado, que na realidade é inexistente: e que
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a Decisão deveria ter reconhecido a natureza tributária da taxa predial na ordem jurídica italiana e a sua predeterminação por força da lei.
4.
Violação do artigo 345.o TFUE, dos artigos 3.o, 7.o e 121.o TFUE, de numerosos princípios de direito da UE (igualdade de tratamento), e desvio de poder.
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A este respeito, a recorrente alega que a Decisão deveria ter salientado que a possibilidade de efetuar a manutenção constitui uma prerrogativa do direito de propriedade e que o Tratado tutela o direito dos Estados-Membros a manter a titularidade pública dos bens e infraestruturas (inclusive) portuárias e a garantir a disponibilidade para todos os que tenham direito a utilizá-la; que
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a Decisão não pode aplicar a mesma disciplina sobre a manutenção das infraestruturas portuárias ou sobre as taxas pela ocupação das zonas portuárias de modo «horizontal» e irracional a situações de facto que não são comparáveis: as consideráveis diferenças que caracterizam os modelos de gestão portuária na União impedem que se trate do mesmo modo a construção de novas infraestruturas de propriedade exclusivamente privada e a manutenção de bens do domínio público de propriedade inalienável de um Estado-Membro que os gere através da administração pública. Uma tal abordagem é incompatível com o princípio da igualdade de tratamento; e que
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a Decisão não pode prosseguir a harmonização dos diversos modelos organizativos dos portos da União mediante a aplicação indiscriminada e irracional do artigo 107.o TFUE.
5.
Violação do artigo 107.o TFUE por interpretação errada do conceito de vantagem.
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A este respeito a recorrente alega que a Decisão deveria ter salientado que a medida não reduz custos da APN nem da CAMED, uma vez que normalmente nenhuma empresa assume (muito menos integralmente) os custos de reestruturação de bens imóveis de que não é (nem pode chegar a ser) proprietária, já que em Itália os bens de domínio público (em todos os portos italianos) são propriedade exclusiva do Estado; e que
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a Decisão deveria ter salientado que as infraestruturas e bens públicos foram concedidas à CAMED no termo de um processo público, transparente e aberto à concorrência, consequência do compromisso da APN de reestruturar os bens públicos em causa. No processo seguido para adjudicar tais bens à CAMED ofereceu-se a possibilidade de obter tais bens a todos os sujeitos potencialmente interessados; a tramitação de um processo público garante o respeito do critério do operador de mercado, excluindo toda a vantagem da empresa adjudicatária.
6.
Violação do artigo 107.o TFUE, do principio da boa administração, dos direitos de defesa da CAMED e vício de fundamentação por interpretação errada da seletividade.
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A este respeito a recorrente alega que a Decisão não pode qualificar a medida como auxílio «ad hoc» e não pode omitir a aplicação do denominado «teste de seletividade» para as medidas de alcance geral; que
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a Decisão deveria ter excluído o caráter seletivo da medida relativamente à APN atendendo a que todas as demais autoridades portuárias tiveram idêntico financiamento público para manter todas as infraestruturas e bens públicos nos respetivos âmbitos de competência territorial; e que
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a Decisão deveria ter excluído o caráter seletivo da medida relativamente à CAMED atendendo a que todas as empresas que operam num porto italiano (não só em Nápoles e não só no setor da construção naval) ficam sujeitas ao mesmo regime e, portanto, pagam as mesmas taxas que a CAMED por infraestruturas construídas ou reestruturadas com fundos públicos.
7.
Violação do artigo 3.o TUE e artigo 7.o TFUE. Violação dos artigos 116.o e 117.o TFUE. Desvio de poder. Falta de competência para a pretensão da Comissão de contestar a natureza tributária e o montante das taxas estatais.
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A este respeito a recorrente alega que a Decisão não pode impugnar, com base no artigo 107.o TFUE, o montante das taxas estatais aplicado pelo Estado italiano às empresas concessionárias e a sua alegada falta de correspondência com os valores de mercado, uma vez que na ordem jurídica italiana a taxa estatal é uma taxa de um montante fixado por lei, não é negociável individualmente com nenhum dos concessionários de bens estatais e os regimes fiscais são da competência exclusiva dos Estados-Membros.
8.
Violação do artigo 107.o TFUE por não existir distorção da concorrência nem prejuízo para o comércio. Falta de fundamentação.
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A este respeito a recorrente alega que a Decisão não pode presumir a existência dos dois requisitos que são distintos entre si e cumulativos; e que
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a Decisão deveria ter excluído a existência dos dois requisitos, dado que a APN não opera em nenhum mercado e não tem concorrentes e a CAMED não obteve qualquer vantagem de uma medida que é apenas uma das inumeráveis medidas de atuação de um plano de alcance geral que afetou todas as empresas que operam nos portos italianos (incluindo Nápoles) e não só no setor da construção naval.
9.
Violação do artigo 107.o, n.os 2 e 3, TFUE.
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A este respeito a recorrente alega que a Decisão deveria ter aplicado o artigo 107.o, n.o 2, TFUE, uma vez que a manutenção reparou os danos causados pelos bombardeamentos da segunda guerra mundial e do terramoto de 1980: e que
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a Decisão deveria ter aplicado o artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), TFUE, uma vez que (i) o porto de Nápoles se encontra numa região desfavorecida e (ii) o financiamento público das infraestruturas portuárias prossegue um objetivo de interesse comum, além do mais tendo em conta que o montante do financiamento é inferior ao limiar de notificação nos termos do GBER.
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