5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/51
Recurso interposto em 10 de junho de 2019 — Santini/Parlamento
(Processo T-345/19)
(2019/C 263/59)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giacomo Santini (Trento, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso,
—
anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu;
—
para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício em questão até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou à deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu a pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e
—
condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que sejam devidos ao recorrente.
—
em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento diz respeito à violação da reserva de competência da Mesa do Parlamento Europeu.
O recorrente invoca a ilegalidade do novo cálculo do subsídio vitalício europeu, na medida em que é efetuado unilateralmente e a título retroativo e permanente com base numa declarada aplicação automática (inexistente) da deliberação n.o 14/2018 da Camera dei deputati, na falta de decisão prévia sobre este ponto da Mesa do Parlamento Europeu, que dispõe de competência reservada na matéria (por força do artigo 25.o do Regimento interno do Parlamento Europeu).
2.
O segundo fundamento diz respeito à violação das regras internas do Parlamento Europeu
O recorrente invoca a ilegalidade do novo cálculo do subsídio vitalício europeu, na medida em que é contrário ao artigo 1.o do Anexo III do Regulamento relativo às despesas e indemnizações dos deputados ao Parlamento Europeu em vigor até 2009. Quando o eurodeputado terminou o seu mandato, a sua situação em matéria de previdência social foi definitivamente assumida nas condições então previstas para os deputados nacionais italianos. Eventuais alterações dessas condições, decididas anos mais tarde, não podem ter impacto com efeito retroativo numa situação já decidida e liquidada pelo Parlamento Europeu nas condições vigentes no momento da aquisição do direito, não tendo a Camera dei deputati já qualquer autoridade sobre a questão após essa data.
3.
O terceiro fundamento diz respeito à violação do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados.
O recorrente invoca a ilegalidade do novo cálculo do subsídio vitalício europeu, na medida em que é contrário ao artigo 28.o do Estatuto dos Deputados Europeus e aos artigos 75.o e 76.o da decisão relativa às medidas de aplicação do Estatuto, que estabelecem que os direitos adquiridos até à entrada em vigor do novo Estatuto ficam definitivamente adquiridos e serão satisfeitos nas condições então previstas. Segundo o recorrente, estas cláusulas de salvaguarda não podem ser revogadas, muito menos por mera deliberação da Mesa da Camera dei deputati com efeitos retroativos e permanentes, sob pena de se violarem essas cláusulas e de se prejudicar a confiança legítima dos interessados na não alteração para pior do subsídio vitalício e do seu montante, de forma retroativa e por efeito da aplicação de um sistema de cálculo diferente introduzido arbitrariamente com efeitos retroativos.
4.
O quarto fundamento diz respeito à natureza sancionatória da medida de redução e à violação dos princípios da legalidade, da irretroatividade e da não-discriminação.
O recorrente invoca a ilegalidade do novo cálculo do subsídio vitalício europeu, na medida em que tem natureza sancionatória e é discriminatório de uma única categoria de pessoas (os ex-parlamentares italianos) e constitui uma medida meramente simbólica com um valor político dissociado de motivações objetivas de poupança; na medida em que o novo cálculo do subsídio vitalício efetuado a título retroativo, de acordo com modalidades diferentes e com efeitos permanentes, dá lugar a uma injustificada disparidade de tratamento relativamente aos ex-eurodeputados dos outros Estados-Membros, e aos eurodeputados eleitos após 2009, bem como relativamente a todos os outros cidadãos em geral, os quais não estão sujeitos a quaisquer medidas de redução deste género.
5.
O quinto fundamento diz respeito à violação do artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
No entender do recorrente, o subsídio vitalício é uma prestação económica que passou a fazer parte integrante do património individual dos parlamentares que o recebem e que preenchem as condições para o receber no futuro. A sua redução súbita, sobretudo se resulta de um novo cálculo do subsídio efetuado a título retroativo com critérios de liquidação diferentes, fixados unilateral e arbitrariamente pela Camera dei deputati, equivale de facto a uma tributação do património individual dos deputados, que, enquanto tal, tem de ser prevista por lei e que devia ser justificada por um interesse público específico, que não foi invocado no caso concreto e é, em qualquer hipótese inexistente, uma vez que esta nova determinação dos subsídios vitalícios não acarreta qualquer poupança concreta.
6.
O sexto fundamento diz respeito à violação dos princípios da confiança, da certeza do direito e da proteção dos direitos adquiridos.
O recorrente invoca a ilegalidade por violação manifesta dos princípios de certeza das relações jurídicas bem como da confiança legítima e da proteção dos direitos adquiridos. Em seu entender, o novo cálculo do subsídio vitalício opera retroativamente ao impor uma metodologia diferente para a determinação do subsídio, cálculo que conduz a um corte substancial (no caso concreto de 50 %), definitivo e permanente, quando o beneficiário tinha adquirido o direito muito antes da adoção da medida mencionada. Põe assim em causa de forma radical a confiança legítima e natural dos destinatários na validade e estabilidade temporal do subsídio, na ausência de qualquer razão justificativa de um tal efeito radical e permanente face a situações já realizadas e concluídas há bastante tempo.
7.
O sétimo fundamento diz respeito à violação dos princípios da razoabilidade, da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da solidariedade.
O recorrente invoca a ilegalidade da intervenção por falta de fundamentação das suas razões e objetivos, que ultrapassam os limites da excecionalidade e da conformidade e que resultam em contradição manifesta com o princípio da igualdade material e com o princípio da razoabilidade.
8.
O oitavo fundamento diz respeito a outros fundamentos de violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da solidariedade.
O recorrente invoca a ilegalidade da medida em causa por ser contrária aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da solidariedade, da igualdade de tratamento, pois: 1) impõe retroativamente o sistema contributivo a pessoas a quem o subsídio foi atribuído muito antes da deliberação n.o 14/2018 da Camera dei deputati, quando não mesmo antes da entrada em vigor do sistema contributivo com a chamada Reforma Dini (1996); 2) altera o estatuto jurídico das contribuições retidas ao ex-deputado sem, por outro lado, nada dizer sobre os impostos diretos retidos pela Camera dei deputati a título de imposto de substituição; 3) impõe a aplicação retroativa de um sistema contributivo que, contudo, nada tem de contributivo nem nas suas modalidades, nem nas suas finalidades; 4) aplica de forma irracional e errada os coeficientes de transformação e os critérios de cálculo probabilístico, ligando-os ao passado já conhecido e não ao futuro; 5) revela uma vontade clara de alinhar o tratamento dos subsídios vitalícios com o tratamento previdencial dos trabalhadores do setor público, quando na realidade se trata de subsídios que têm uma natureza diferente.
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