5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/54
Recurso interposto em 10 de junho de 2019 — Falqui/Parlamento
(Processo T-347/19)
(2019/C 263/61)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Enrico Falqui (Florença, Itália) (representantes: F. Sorrentino e A. Sandulli, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente pede a anulação da nota impugnada e a condenação do Parlamento Europeu no pagamento dos montantes retidos no decurso do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Nota n.o D (2019) 14406 da Direção Geral das Finanças do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2019, relativa à nova determinação da pensão de que é beneficiário o recorrente na sua qualidade de ex-eurodeputado.
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação da decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, que define as «[M]edidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu».
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A este respeito alega que, dado que, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, da decisão de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, que define as «[M]edidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu», os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto, «são integralmente mantidos», a remissão anteriormente em vigor para a legislação nacional estabelecida pela denominada regulamentação DSD [Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu] deve ser considerada como uma remissão direta (à legislação em vigor nessa época), na medida em que o direito à pensão adquirido pelos ex-parlamentares europeus anteriormente à entrada em vigor do estatuto não poderia ser alterado por regulamentações posteriores.
2.
O segundo fundamento é relativo ao facto de o Parlamento Europeu ter aplicado uma legislação nacional inválida.
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A este respeito alega que a legislação introduzida pela deliberação da Mesa da Camera dei deputati n.o 14/2018 é — em relação à própria ordem jurídica italiana — inválida.
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Com efeito, a Camera dei deputati decidiu recalcular a pensão vitalícia dos ex-deputados aplicando o denominado sistema contributivo também com base na contribuição correspondente aos períodos anteriores a 2012, que para os trabalhadores do setor público e privado se calcula de acordo com o sistema pro rata, e inclusive para períodos anteriores a 1996, e para todos os trabalhadores do setor público e privado de acordo com o regime contributivo fixo. Para aplicar retroativamente o regime contributivo igualmente aos períodos em que este não existia em Itália — adotou um sistema de cálculo distorcido, desrazoável e sem fundamento atuarial.
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A reforma em questão é também ilegal porquanto as pensões vitalícias dos deputados devem ser reguladas, pelo menos nos seus aspetos fundamentais, por lei e não por um regulamento interno (artigo 69.o da Constituição).
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Além disso, a referida reforma viola o princípio da confiança legítima dos ex-deputados na estabilidade do sistema de pensões, o que é contrário ao princípio de proteção da confiança legítima, que constitui um princípio geral da ordem jurídica italiana.
3.
O terceiro fundamento é relativo à aplicação ilegal, por parte do Parlamento Europeu, de uma legislação nacional contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica da União e, em especial, ao principio da proteção da confiança legítima. Violação do princípio do primado do direito da União.
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A este respeito alega que a reforma das pensões vitalícias dos ex-deputados italianos redefiniu o modo de cálculo do montante destas ex post de modo totalmente imprevisível, sem graduação e sem cláusulas de salvaguarda, pelo que viola gravemente o principio da confiança legítima que é parte dos princípios fundamentais da ordem jurídica europeia.
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Por esta razão, a referida reforma não pode ser transposta pelo Parlamento Europeu: em virtude dos princípios gerais que regem as relações entre as ordens jurídicas, com efeito, a transposição de normas de uma ordem jurídica para outra na sequência de um reenvio (seja de caráter flexível, seja direto), enfrenta um contra-limite: o reenvio não pode ter lugar quando a norma da ordem jurídica de proveniência é contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica de destino. Além disso, em razão do primado do direito europeu — que constitui um princípio fundamental da União — se uma legislação nacional é contrária a uma disposição europeia não deve ser aplicada a fim de se assegurar uma proteção uniforme dos cidadãos pelo direito europeu em todo o território da UE.
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