12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/35
Recurso interposto em 13 de junho de 2019 — Groupe Canal +/Comissão
(Processo T-358/19)
(2019/C 270/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Groupe Canal + (Issy-les-Moulineaux, França) (representantes: P. Wilhelm, P. Gassenbach e o. de Juvigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
anular a Decisão da Comissão de 7 de março de 2019 no processo AT.40023, no que se refere ao mercado francês e aos contratos existentes ou futuros do GROUPE CANAL + com fundamento no artigo 263.o TFUE;
—
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas efetuadas pela sociedade GROUPE CANAL +.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao desvio de poder cometido pela Comissão, na medida em que os compromissos que tornou obrigatórios para alcançar o fim de «geobloqueios» no setor do cinema interferem com as reformas legislativas recentemente adotadas pelo legislador europeu.
2.
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE cometido pela Comissão na medida em que considerou que os compromissos propostos pela NBCUniversal, pela Sony Pictures, pela Warner Bros e pela Sky não afetam a diversidade cultural e, mais genericamente, o financiamento e a exploração dos filmes no Espaço Económico Europeu.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão tornou obrigatórios compromissos manifestamente desproporcionados relativamente às preocupações de concorrência levantadas, e à violação de interesses de terceiros.
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