5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/58
Recurso interposto em 14 de junho de 2019 — Daimler/Comissão
(Processo T-359/19)
(2019/C 263/65)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Daimler AG (Estugarda, Alemanha) (representantes: N. Wimmer, C. Arhold e G. Ollinger, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C(2019) 2359 da Comissão, de 3 de abril de 2019, tomada nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), concretamente do seu artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que precisa, no seu artigo 1.o, n.o 1, em conjugação com o anexo I, quadro I e quadro II, colunas D e I, as emissões médias específicas de CO2 e as reduções de CO2 obtidas por ecoinovações; e
—
condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011 (2) e do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (EU) 2015/158 (3)
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente acusa a recorrida de ter violado as disposições conjugadas do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011, e do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (EU) 2015/158, ao afastar-se, aquando da verificação ad hoc das reduções das emissões de CO2, do método de ensaio aprovado, pelo facto de ter aplicado um mau fator de Willans.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011, do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (EU) 2015/158 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011.
No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que a recorrida violou as disposições conjugadas do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011, do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (EU) 2015/158 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011, ao omitir, no quadro do método de ensaio por si aplicado para efeitos da verificação ad hoc, o pré-condicionamento específico necessário.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011
No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que a recorrida violou o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011, ao ordenar que a ecoinovação não deveria ser tida em conta para o ano precedente, o ano de 2017, apesar de a referida disposição apenas autorizar expressamente a decisão de uma não tomada em consideração para o ano seguinte.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido
No âmbito do quarto fundamento, a recorrente acusa a recorrida de ter violado o seu direito a ser ouvida, como impõe o princípio geral do respeito pelos direitos de defesa, bem como o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
No âmbito do quinto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada não está fundamentada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Declara que, na decisão impugnada, a recorrida se limita a demonstrar, em termos abstratos, as diferenças relativas ao método de ensaio sem abordar a questão determinante de saber se, e em que medida, o método de ensaio exige um pré-condicionamento específico e se a recorrida autorizou esse método de ensaio na Decisão de Execução (UE) 2015/158.
(1) Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO 2 dos veículos ligeiros (JO 2009, L 140, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO 2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 194, p. 19).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO 2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2015, L 26, p. 31).
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