5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/61
Recurso interposto em 16 de junho de 2019 — CF/Parlamento
(Processo T-361/19)
(2019/C 263/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CF (representante: A. Daoût, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as decisões recorridas;
—
ordenar a reparação do prejuízo financeiro e moral causado pelas decisões recorridas, ou seja, conceder à recorrente o montante provisório de 50 000 euros;
—
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, destinado à anulação de duas decisões do Presidente do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, que declaram a recorrente culpada de assédio moral contra o seu antigo assistente parlamentar acreditado e aplicando-lhe uma sanção de repreensão, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de ter sido ignorada a definição legal de assédio moral conforme constante do artigo 12.o-B do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, pelo facto de o Presidente do Parlamento não ter tido em conta os elementos constitutivos do conceito de assédio moral estabelecidos pela lei e pela jurisprudência.
2.
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação do ato recorrido. A recorrente sustenta que o Presidente do Parlamento motivou a sua primeira decisão baseando-se no relatório do Comité Consultivo, o qual apresentava lacunas, e que a sua segunda decisão não respeita os critérios estabelecidos pelo artigo 166.o do Regimento do Parlamento Europeu.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração e dos direitos de defesa. Segundo a recorrente, a administração violou o seu dever de diligência, o princípio do prazo razoável, as regras da confidencialidade do inquérito, os direitos de defesa, a presunção de inocência e o direito de acesso ao processo disciplinar.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da não retroatividade das normas coercivas, na medida em que o Presidente do Parlamento e o Comité Consultivo aplicaram uma regulamentação coerciva a factos anteriores à sua adoção.
A recorrente pede, além disso, a reparação do seu prejuízo moral e financeiro. Alega que a forma como o inquérito foi conduzido teve como consequência afetar a sua reputação e fazê-la perder a possibilidade de se apresentar às eleições europeias.
Full & Egal Universal Law Academy