5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/62
Recurso interposto em 12 de junho de 2019 — Reino Unido/Comissão
(Processo T-363/19)
(2019/C 263/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon, agente, P. Baker QC e T. Johnston, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão da Comissão Europeia C(2019) 2526, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio de Estado SA.44896 executado pelo Reino Unido e respeitante a uma isenção relativa ao financiamento de grupos de sociedades estrangeiras controladas (SEC);
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação: identificação do sistema de referência errado.
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O recorrente alega que a Comissão incorreu em erro quando afirmou que as normas relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) constituem o enquadramento adequado para uma apreciação da comparabilidade (considerando107 do preâmbulo da decisão impugnada).
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No Reino Unido vigora um regime de tributação das sociedades predominantemente territorial: em geral, apenas são tributáveis os lucros obtidos no Reino Unido. O ponto de partida pertinente é, pois, que os lucros de sociedades estrangeiras controladas não estão sujeitos a imposto. A legislação relativa às SEC derroga esse princípio e estabelece algumas circunstâncias excecionais em que pode lhes pode ser aplicado um imposto. O sistema de referência adequado é, pois, a legislação sobre a tributação das sociedades, no seu conjunto. O recorrente alega que a Comissão incorreu em erro quando selecionou um quadro de referência artificialmente restrito.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de as isenções constantes do Capítulo 9 do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 (Lei de 2010, relativa às disposições em matéria de fiscalidade internacional e outras) não constituírem derrogações.
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O objetivo das normas relativas às sociedades estrangeiras controladas consiste em tributar as SEC unicamente no que respeita aos acordos que impliquem um elevado risco de abuso ou de evasão artificial. O Reino Unido escolheu uma técnica legislativa nos termos da qual: (i) começou por estabelecer uma definição ampla e inclusiva das SEC, e (ii) excluiu a grande maioria dos lucros provenientes das SEC, de modo a identificar unicamente a restrita categoria de lucros que apresentem um risco de abuso ou de evasão artificial. Os capítulos 5 e 9 do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 conjugam-se para identificar esses acordos que apresentem um elevado risco de abuso ou de evasão artificial.
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Alega-se, além disso, que a Comissão incorreu em erro manifesto quando afirmou que as referidas isenções constantes do Capítulo 9 constituem uma derrogação, na medida em que se focou na técnica legislativa utilizada e não nos objetivos na base da medida.
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Segundo o recorrente, a Comissão também afirmou — erradamente — que não existia qualquer distinção relevante entre as Qualifying Loan Relationships (relações de empréstimo elegíveis, a seguir «QLRs») e as restantes relações. O Governo do Reino Unido está numa posição privilegiada para determinar quais os acordos que apresentam um elevado risco de abuso ou de evasão artificial. Deduz daí que a Comissão:
a.
Cometeu um erro de direito ao não conferir ao Governo do Reino Unido uma ampla margem de discricionariedade na apreciação da referida questão; e
b.
Cometeu um erro manifesto na apreciação dos acordos em questão.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita à seletividade.
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A Comissão incorreu em erro ao considerar que o Reino Unido se deveria ter baseado exclusivamente numa avaliação das «funções significativas do pessoal» («significant people functions», SPF), em oposição à referida conjugação entre os capítulos 5 e 9. Foi igualmente errado recusar a avaliação segundo a qual uma posição baseada exclusivamente nas SPF era tão complexa de gerir como uma posição baseada nos investimentos de capital provenientes do Reino Unido.
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O recorrente alega, além disso, que a Comissão também incorreu em erro ao recusar a posição do Reino Unido segundo a qual as referidas isenções do Capítulo 9 constituíam uma resposta adequada, proporcionada e administrativamente exequível ao Acórdão da Grande Secção no processo Cadbury Schweppes plc and Cadbury Schweppes Overseas Ltd./Commissioners of Inland Revenue (C-196/04, EU:C:2006:544).
4.
Quarto fundamento, relativo à inexistência de repercussões no comércio no interior da União.
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O recorrente alega, por último, que a Comissão incorreu em erro quando afirmou que as referidas isenções do Capítulo 9 conferem uma «vantagem» às sociedades, pelo que afetavam o comércio no interior da União. Segundo o recorrente, constituem antes um mecanismo pelo qual é aplicado um imposto às SEC estabelecidas no Reino Unido num número restrito de situações. Na época dos factos (2013), não existia uma obrigação para a União de tributar os lucros das SEC, e a Comissão não demonstrou que as referidas isenções do Capítulo 9 conferiam uma vantagem relativamente às obrigações impostas noutros Estados-Membros, que fosse suscetível de afetar o comércio no interior da União.
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