26.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/53
Ação intentada em 20 de junho de 2019 — Parlamento/Axa Assurances Luxembourg e o.
(Processo T-384/19)
(2019/C 288/67)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Parlamento Europeu (representantes: E. Paladini e B. Schäfer, agentes, C. Point e P. Hédouin, advogados)
Demandadas: Axa Assurances Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Bâloise Assurances Luxembourg SA (Bertrange, Luxemburgo), La Luxembourgeoise SA (Leudelange, Luxemburgo), Delta Lloyd Schadenverzekering NV (Amesterdão, Países Baixos)
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar que os danos causados pelas águas no estaleiro «Konrad Adenauer» Este aquando das fortes precipitações, em 27 e 30 de maio de 2016, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do contrato de seguro «Tout risques chantier» subscrito junto das demandadas;
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consequentemente, condenar as demandadas no reembolso ao Parlamento Europeu das despesas pedidas, isto é, 779 902,87 euros, e em especial:
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condenar a AXA Assurances Luxembourg SA a reembolsar 50 % do referido montante, isto é, 389 951,44 euros;
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condenar a Bâloise Assurances Luxembourg SA a reembolsar 20 % do referido montante, isto é, 155 980,57 euros;
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condenar a La Luxembourgeoise SA a reembolsar 20 % do referido montante, isto é, 155 980,57 euros;
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condenar a Delta Lloyd Schadeverzekering NV a reembolsar 10 % do referido montante, isto é, 77 990,29 euros;
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e dos juros legais por mora no pagamento relativos a essas despesas, a partir de 22 de dezembro de 2017, cuja taxa é igual à soma da taxa de juro da principal facilidade de refinanciamento aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento mais recentes e de oito pontos percentuais;
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subsidiariamente, no caso de o primeiro e o segundo pedidos não serem julgados procedentes, condenar as demandadas no pagamento solidário do danos causados pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do artigo I.13.2 do contrato de seguro «Tous risques chantier», isto é, 779 902,87 euros;
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condenar as demandadas no reembolso ao Parlamento Europeu das despesas com a peritagem, isto é, 16 636,00 euros, e em especial:
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condenar a AXA Assurances Luxembourg SA a reembolsar 50 % do referido montante, isto é, 8 318,00 euros;
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condenar a Bâloise Assurances Luxembourg SA a reembolsar 20 % do referido montante, isto é, 3 327,20 euros;
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condenar a La Luxembourgeoise SA a reembolsar 20 % do referido montante, isto é, 3 327,20 euros;
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condenar a Delta Lloyd Schadeverzekering NV a reembolsar 10 % do referido montante, isto é, 1 663,60 euros;
—
e dos juros legais por mora no pagamento relativos a essas despesas, a partir de 22 de dezembro de 2017, cuja taxa é igual à soma da taxa de juro da principal facilidade de refinanciamento aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento mais recentes e de oito pontos percentuais;
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condenar as demandadas nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca, a título principal, um fundamento, relativo ao seu direito à cobertura pelo seguro do sinistro ocorrido em maio de 2016. Em apoio deste fundamento, o demandante alega que as cláusulas de exclusão da cobertura invocadas pelas demandantes são inoperantes. A este respeito, invoca os seguintes argumentos.
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A cláusula de exclusão da cobertura de seguro relativa à inundação foi erradamente interpretada pelas demandadas. Resulta do contexto e das disposições do contrato que o termo «inundação» designa um cataclismo da natureza e não o afluxo de água num local que normalmente se encontra seco.
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A cláusula de exclusão da cobertura relativa a qualquer cataclismo natural é inaplicável. Os cataclismos da natureza são taxativamente enumerados pelo contrato e as chuvas fortes, como as de maio de 2016, não estão abrangidas por esse conceito.
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A cláusula de exclusão da cobertura relativa à insuficiência dos esgotos foi erradamente interpretada pelas demandadas. As disposições do contrato fazem referência à insuficiência dos esgotos no sentido da capacidade insuficiente da rede pública de escoamento de águas.
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A cláusula de exclusão da cobertura relativa aos danos normalmente previsíveis ou inevitáveis, ou causados pelo desrespeito das regras do ofício é inválida ou, em todo o caso, inaplicável ao caso vertente.
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A cláusula de exclusão invocada pelas demandadas não preenche o requisito, previsto pelo direito luxemburguês, segundo o qual os casos de falta grave excluídos da cobertura de seguro devem ser determinados expressa e taxativamente pelo contrato.
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Os elementos de facto que sustentam a inaplicabilidade de tal cláusula não são suficientes para estabelecer a inevitabilidade do dano nem o desrespeito das regras do ofício por parte dos sujeitos cobertos pelo seguro.
Em apoio do seu pedido subsidiário, o demandante invoca um único fundamento relativo à violação de obrigações procedimentais do contrato devido à interrupção ante tempore das operações de peritagem.
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