12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/47
Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento
(Processo T-388/19)
(2019/C 270/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Carles Puigdemont i Casamajó (Waterloo, Bélgica) e Antoni Comín i Oliveres (Waterloo, Bélgica) (representantes: P. Bekaert, advogado, B. Emmerson QC, G. Boye e S. Bekaert, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Parlamento de recusar aos recorrentes o acesso ao serviço especial de acolhimento organizado para os deputados eleitos ao Parlamento, e a instrução do Presidente do Parlamento, de 29 de maio de 2019, que os impediu de submeter a declaração escrita exigida no artigo 3.o, n.o 2, do Regimento;
—
anular a decisão do Parlamento, tal como confirmada pela carta destituída de base jurídica do Presidente do Parlamento de 27 de junho de 2019, de não registar os resultados, proclamados oficialmente pela Espanha, das eleições para o Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019, e a decisão subsequente de registar uma lista diferente e incompleta de deputados eleitos, comunicada pelas autoridades espanholas em 17 de junho de 2019, que não inclui os recorrentes;
—
anular a decisão do Parlamento segundo a qual a comunicação da Comissão Eleitoral Espanhola de 20 de junho de 2019 privou de efeitos a proclamação dos recorrentes enquanto deputados eleitos ao Parlamento, o que se traduz na proclamação ilegal da abertura de uma vaga, em violação do artigo 13.o do Ato Eleitoral de 1976, que é imputável ao Parlamento;
—
anular a decisão do Parlamento, tal como confirmada pela carta destituída de base jurídica do Presidente do Parlamento de 27 de junho de 2019, que recusou assegurar, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do respetivo Regimento, o direito dos recorrentes a terem assento no Parlamento e nos respetivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde a data da primeira sessão até haver uma decisão sobre as impugnações apresentadas ao Parlamento e às autoridades judiciárias espanholas;
—
anular a decisão do Presidente do Parlamento, tal como confirmada pela carta destituída de base jurídica do Presidente do Parlamento de 27 de junho de 2019, que recusou confirmar os privilégios e imunidades dos recorrentes, ao abrigo do artigo 9.o do Protocolo (N.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em conformidade com o artigo 8.o do Regimento;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas do processo e, em conformidade com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, condenar o recorrido na reparação do prejuízo sofrido: perda do vencimento mensal concedido aos deputados ao Parlamento Europeu, acrescido, a título simbólico, de 1 euro pelos prejuízos morais.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão do Parlamento de recusar aos recorrentes o acesso ao serviço especial de acolhimento organizado para os deputados eleitos ao Parlamento, assim como a instrução do Presidente do Parlamento, de 29 de maio de 2019, violarem os artigos 20.o, 21.o e o artigo 39.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão do Parlamento de não registar os resultados, proclamados oficialmente pela Espanha, das eleições para o Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019, e a decisão subsequente de registar uma lista diferente e incompleta de deputados eleitos, comunicada pelas autoridades espanholas em 20 de junho de 2019, que não inclui os recorrentes, violarem o artigo 12.o do Ato Eleitoral de 1976 e o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2018/937 (1) do Conselho Europeu, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 2, da Carta, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e o artigo 14.o, n.os 2 e 3, TUE e o artigo 1.o, n.o 3, do Ato Eleitoral de 1976.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão do Parlamento, segundo a qual a comunicação da Comissão Eleitoral Espanhola de 20 de junho de 2019 privou de efeitos a proclamação dos recorrentes enquanto deputados eleitos ao Parlamento, se traduzir na proclamação ilegal da abertura de uma vaga, em violação do artigo 13.o do Ato Eleitoral de 1976, que é imputável ao Parlamento, em desconformidade com o artigo 6.o, n.o 2, e os artigos 8.o e 13.o do Ato Eleitoral de 1976, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 2, da Carta, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e o artigo 14.o, n.os 2 e 3, TUE e o artigo 1.o, n.o 3, do Ato Eleitoral de 1976.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão do Parlamento que recusou assegurar, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do respetivo Regimento, o direito dos recorrentes a terem assento no Parlamento e nos respetivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde a data da primeira sessão até haver uma decisão sobre as impugnações apresentadas ao Parlamento e às autoridades judiciárias espanholas, violar o artigo 3.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu, e o artigo 5.o, n.o 1, assim como o artigo 12.o do Ato Eleitoral de 1976, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 2, da Carta, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e o artigo 14.o, n.os 2 e 3, TUE e o artigo 1.o, n.o 3, do Ato Eleitoral de 1976.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão do Presidente que recusou confirmar os privilégios e imunidades dos recorrentes, ao abrigo do artigo 9.o do Protocolo (N.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, violar o artigo 5.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu, o artigo 6.o, n.o 2, do Ato Eleitoral de 1976 e o artigo 9.o do referido Protocolo, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 2, da Carta, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e o artigo 14.o, n.os 2 e 3, TUE e o artigo 1.o, n.o 3, do Ato Eleitoral de 1976.
(1) Decisão (UE) 2018/937 do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2018, que fixa a composição do Parlamento Europeu (JO 2018, L 165I, p. 1).
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