12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/48
Recurso interposto em 27 de junho de 2019 — Coppo Gavazzi/Parlamento
(Processo T-389/19)
(2019/C 270/50)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Maria Teresa Coppo Gavazzi (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;
—
ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;
—
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra o ato pelo qual o Parlamento Europeu procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade da recorrente na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da deliberação n.o 14/2018, da Mesa da Camera dei deputati e ordenou a recuperação do montante pago, transferido com base no anterior cálculo.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento de recurso a recorrente invoca a incompetência do autor do ato, a violação de formalidades essenciais e a consequente violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
—
A este respeito refere que a comunicação do Parlamento Europeu é ilegal porque está ferida de graves e evidentes omissões, principalmente de natureza processual e, em especial: a decisão foi tomada pela Direção-Geral de Finanças e não pela Mesa do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 11.oA, n.o 6, e no artigo 25.o, n.o 3, do Regimento interno do Parlamento Europeu. A comunicação é totalmente omissa quanto às razões que levaram à sua elaboração e que implicam a aplicação automática da deliberação italiana.
2.
No segundo fundamento do recurso a recorrente invoca a falta de base jurídica do ato impugnado e o erro de direito na interpretação do artigo 75.o das Medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu
—
A este respeito, refere que o ato impugnado indica erradamente como base jurídica o Anexo III do Regulamento relativo às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (DSD) e o artigo 75.o relativo às Medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (MAS). O regime de prestações da pensão previsto pela regulamentação DSD expirou a 14 de julho de 2009, com a entrada em vigor do Estatuto dos deputados europeus. Quanto ao artigo 75.o das MAS, que remete para o Anexo III DSI, esse artigo não permite ao Parlamento Europeu tomar medidas como a impugnada.
3.
No terceiro fundamento de recurso a recorrente alega que a comunicação viola claramente a reserva de lei prevista no artigo 75.o, n.o 2, das MAS, o qual se refere expressamente aos requisitos previstos na legislação nacional, o que exclui a relevância das deliberações internas do Parlamento de um Estado-Membro.
—
A este respeito, refere que as alterações previstas pela deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati foram introduzidas não por uma lei do Estado, mas sim através de mera deliberação da Mesa de um parlamento.
4.
No quarto fundamento a recorrente alega a violação manifesta dos princípios gerais do direito europeu, entre os quais o princípio da segurança jurídica, o princípio da confiança legítima, o princípio da proteção dos direitos adquiridos, bem como o princípio da igualdade.
—
A este respeito refere que a deliberação impugnada lesa gravemente a confiança que os ex-deputados tinham na intangibilidade dos direitos por si definitivamente adquiridos, bem como as expectativas criadas com base no quadro jurídico em vigor à época do seu mandato. Acresce que a redução substancial da prestação económica que caberia aos ex-deputados com base no regime anteriormente em vigor não resulta de nenhuma justificação legal adequada ou de exigência inderrogável, como exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
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