26.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/57
Recurso interposto em 25 de junho de 2019 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão
(Processo T-399/19)
(2019/C 288/70)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: E. Buczkowska e M. Trepka, advogados [Radcy prawni])
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão, de 17 de abril de 2019, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (processo AT.40497 — preços do gás polaco), que pôs termo ao processo AT.40947 em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (1) e que rejeitou a denúncia da recorrente de 9 de março de 2017;
—
A recorrente requer a anulação da parte da decisão que julga improcedente os fundamentos da denúncia, com os quais invocou que
(i)
foi restringido o fornecimento de gás a empresas em alguns Estados-Membros, entre as quais a recorrente, no inverno de 2014/2015 e
(ii)
a conclusão de um contrato com a recorrente relativo a um fornecimento completo de gás foi condicionada à aceitação de obrigações extracontratuais no que se refere, nomeadamente, a um controlo reforçado do gasoduto Jamal.
—
A título preventivo, para o caso de o Tribunal Geral declarar que não é possível uma anulação parcial da decisão, a recorrente pede a anulação total da decisão.
—
condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que ao adotar a decisão a Comissão cometeu um desvio de poder, na medida em que
(i)
a Comissão adotou a decisão, que estabelecia de facto que o artigo 102.o TFUE não era aplicável a práticas anticoncorrenciais da PJSC Gazprom e da Gazprom Export LLC devido à coação estatal resultante do direito nacional da Federação Russa, numa base jurídica errada, nomeadamente com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 773/2004 em conjugação com o artigo 102.o TFUE e não com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (2) em conjugação com o artigo 102.o TFUE, ou seja, sem ter em conta as posições dos Estados-Membros da União Europeia;
(ii)
o processo AT.40497 foi iniciado e conduzido com a finalidade de restringir o direito da recorrente a ser ouvida no processo iniciado em aplicação do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (processo AT.39816 — abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental).
2.
Com o segundo fundamento, alega que ao adotar a decisão a Comissão violou manifestamente o artigo 102.o TFUE, porque o interpretou erradamente e considerou que uma empresa pode invocar a «coação estatal» resultante do direito nacional de um Estado terceiro que não pertence à União Europeia nem ao Espaço Económico Europeu para se eximir da sua responsabilidade por uma prática anticoncorrencial.
3.
Com o terceiro fundamento, alega que ao adotar a decisão a Comissão violou manifestamente o direito da recorrente a ser informada e ouvida, resultante do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, porque não informou a recorrente de que a Comissão, para justificar a rejeição da denúncia da recorrente relativa ao gasoduto Jamal, tomou apenas em consideração o direito nacional da Federação Russa, e porque não apresentou à recorrente todos os documentos essenciais nessa matéria, o que constitui uma violação de formalidades essenciais.
4.
Com o quarto fundamento, alega que ao adotar a decisão a Comissão violou manifestamente o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, bem como o artigo 296.o TFUE, uma vez que nem todos os elementos de facto e de direito apresentados na denúncia da recorrente foram avaliados cuidadosamente e a fundamentação era insuficiente para permitir ao tribunal uma fiscalização efetiva do exercício pela Comissão do seu poder discricionário, o que representa uma violação de formalidades essenciais.
5.
Com o quinto fundamento, alega que ao adotar a decisão a Comissão violou manifestamente o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004 em conjugação com o artigo 102.o TFUE, uma vez que cometeu erros manifestos de apreciação, quando
(i)
declarou que a decisão do Presidente da Entidade Reguladora da Energia polaca de 19 de maio de 2015 (número de referência: DRG-4720–2(28)/2014/2015/6154/KF) era uma prova de que o fundamento relativo à celebração de um contrato de gestão para o gasoduto Jamal era infundado;
(ii)
apreciou de forma incorreta a natureza da restrição do fornecimento do gás pela Gazprom no inverno de 2014/2015.
(1) JO 2004, L 123, p. 18.
(2) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy