12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/52
Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Iccrea Banca/CRU
(Processo T-400/19)
(2019/C 270/54)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo (Roma, Itália) (representantes: P. Messina, F. Isgrò e A. Dentoni Litta advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
A)
A título principal:
—
anular a decisão do Conselho Único de Resolução n.o SRB/ES/SRF/2019/10 de 16 de abril de 2019 e, se for caso disso, os respetivos anexos, bem como quaisquer eventuais outras decisões do Conselho Único de Resolução, mesmo que não conhecidas, que constituíram o fundamento das decisões n.o 0543938/19, de 24 de abril de 2019, e n.o 0733800/19, de 7 de junho de 2019, da Banca d’Italia;
—
indemnizar a ICCREA Banca pelos prejuízos que consistiram em maiores desembolsos e que foram causados pelo Conselho Único de Resolução no exercício das suas funções de fixação das contribuições devidas pela recorrente.
B)
A título subsidiário, caso não seja dado provimento aos pedidos principais:
—
declarar a invalidade do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (1), por inobservância dos princípios fundamentais do direito comunitário, designadamente os princípios da igualdade, não discriminação e proporcionalidade, consagrados no artigo 2.o TUE e interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
C)
Em quaisquer circunstâncias, condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão do Conselho Único de Resolução n.o SRB/ES/SRF/2019/10 de 16 de abril de 2019 e respetivos anexos, bem como todas as outras decisões do Conselho Único de Resolução, mesmo que não conhecidas, que determinaram, relativamente à recorrente, as contribuições do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à falta de instrução, à errada apreciação da situação de facto, à violação e incorreta aplicação do artigo 5.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento 63/2015, bem como à violação dos princípios da não discriminação e da boa administração.
—
Alega, a este respeito, que o Conselho Único de Resolução aplicou erradamente o artigo 5.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento 63/2015 ao efetuar os cálculos das contribuições devidas pela recorrente, na medida em que não tomou em consideração a aplicação dos passivos no interior do grupo.
2.
Segundo fundamento, relativo à falta de instrução, à errada apreciação da situação de facto, à violação e incorreta aplicação do artigo 5.o, [n.o 1], alínea f) do Regulamento 63/2015, bem como à violação dos princípios da não discriminação e da boa administração.
—
Alega, a este respeito, que o Conselho Único de Resolução aplicou erradamente o artigo 5.o, [n.o 1], alínea f), do Regulamento 63/2015, causando uma situação de dupla contabilização.
3.
Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do comportamento de um órgão da União, [gerando] responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 268.o TFUE.
—
Alega, a este respeito, que o comportamento do Conselho Único de Resolução apresenta todos os elementos desde sempre requeridos pela jurisprudência europeia para tal pedido, em concreto, a ilegalidade do comportamento das instituições, a existência de um dano efetivo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento adotado e o dano.
4.
Quarto fundamento, relativo, a título subordinado e de forma incidental, à violação dos princípios da efetividade, da equivalência e da igualdade de tratamento, e à consequente inaplicabilidade do Regulamento 2015/63.
—
Alega, a este respeito, que a eventual incompatibilidade entre o referido regulamento e a situação da recorrente viola os princípios supramencionados na medida em que aqueles que se encontrem na mesma situação de facto que a ICCREA serão objeto de redução das contribuições, agravando assim de forma ilegal a posição da recorrente, com a consequência de situações análogas serem tratadas diferentemente.
(1) JO 2015, L 11, p. 44.
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