2.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/77
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Société générale e o./CUR
(Processo T-466/19)
(2019/C 295/102)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Société générale (Paris, França), Crédit du Nord (Lille, França) e SG Option Europe (Puteaux, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão SRB/ES/SRF/2019/10 relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2019 para o FUR na medida em que diz respeito às recorrentes;
—
declarar inaplicáveis, nos termos do artigo 277.o TFUE, as seguintes disposições do Regulamento MUR, do Regulamento de Execução e do Regulamento Delegado:
—
os artigos 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1 e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;
—
os artigos 4.o, n.o 2, 6.o, 7.o e 10.o e o anexo I do Regulamento Delegado;
—
os artigos 4.o e 8.o, n.o 5, do Regulamento de Execução;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação manifesta do princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, as recorrentes sustentam que os textos aplicados pela decisão impugnada as prejudicam direta e fortemente, tanto devido às modalidades de cálculo da contribuição de base como do fator de risco aí definidos. Segundo as recorrentes, esses critérios não refletem, com efeito, nem a sua dimensão real, nem o seu risco real. A violação manifesta do princípio da igualdade decorrente diretamente dos textos é, além disso, agravada pelas diferenças de tratamento aplicáveis às grandes instituições, entre as quais se incluem as recorrentes, em relação às instituições de menor e média dimensão.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade. Segundo as recorrentes, a violação, igualmente manifesta, do princípio da proporcionalidade pelos textos aplicados pela decisão impugnada decorre automaticamente da violação do princípio da igualdade de tratamento. Em particular, uma vez que o mecanismo do FUR se baseia na fixação de um nível-alvo global predeterminado de contribuições, a desigualdade na repartição dessas contribuições entre as instituições leva automaticamente a pagamentos desproporcionados e, portanto, a uma violação do princípio da proporcionalidade.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica. A violação do princípio da segurança jurídica pelos textos aplicados pela decisão impugnada está relacionada simultaneamente com a imprevisibilidade das modalidades de cálculo da contribuição devida pela instituição e com o facto de que essa contribuição não depende tanto da situação e do perfil de risco global da instituição enquanto tal como da sua situação relativa em comparação com as outras instituições.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração. A decisão impugnada viola o princípio da boa administração na medida em que não aplica, para o cálculo da variável baseada no risco, todos os critérios de risco previstos pelo regulamento delegado, embora o CUR devesse ter estado em condições, quatro anos após a entrada em vigor do mecanismo de contribuições, de aplicar todos esses critérios.
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