30.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/59
Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR
(Processo T-480/19)
(2019/C 328/69)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landesbank Baden-Württemberg (Estugarda, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Rübsamen, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Conselho Único de Resolução, de 16 de abril de 2019, sobre o cálculo das contribuições ex ante relativas a 2019 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2019/10), incluindo o seu anexo, na parte em que a decisão recorrida, incluindo o seu anexo, diz respeito à contribuição do recorrente;
—
condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») devido a fundamentação insuficiente da decisão recorrida
—
O recorrente alega que o Conselho recorrido violou o dever de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida não foi suficientemente fundamentada e o anexo é meramente constituído por números, dos quais não resulta minimamente como e segundo que considerações o recorrido calculou a contribuição do recorrente. A decisão recorrida não cumpriu de modo algum os requisitos de fundamentação acrescidos. A violação do dever de fundamentação é essencial, uma vez que influencia o conteúdo da decisão recorrida.
2.
Segundo fundamento: violação do direito a ser ouvido nos termos do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta, dado que o recorrente não foi ouvido
—
Além disso, o Conselho recorrido violou o direito processual fundamental do recorrente a ser ouvido, dado que adotou o ato jurídico, que implica consequências jurídicas negativas para o recorrente, sem o ter ouvido previamente. A violação do direito a ser ouvido é essencial, uma vez que o conhecimento da posição do recorrente antes da adoção da decisão recorrida podia ter conduzido a uma decisão de cálculo de conteúdo diferente.
3.
Terceiro fundamento: violação do direito fundamental à proteção jurisdicional efetiva nos termos do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta por insuscetibilidade de fiscalização da decisão recorrida
—
O recorrente alega que o Conselho recorrido violou o direito fundamental da recorrente à proteção jurisdicional efetiva, dado que a fiscalização jurisdicional da decisão recorrida é praticamente impossível. Além disso, o recorrido não assegurou, na medida do possível, o respeito pelo princípio do contraditório, a fim de permitir ao recorrente impugnar os motivos em que se baseou a decisão recorrida e, assim, fazer valer utilmente os seus meios de defesa.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/UE (1), do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2), do artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3), dos artigos 16.o e 20.o da Carta e do princípio da proporcionalidade, em razão da aplicação do multiplicador ao indicador SPI (Institutional Protection Scheme) (Sistema de Proteção Institucional)
—
O recorrente alega que o Conselho recorrido violou o artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/UE, o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, os artigos 16.o e 20.o da Carta e o princípio da proporcionalidade ao não aplicar plenamente o indicador SPI ao recorrente. O efeito protetor de um sistema de proteção institucional existe plena e equitativamente para todas as instituições dos Estados-Membros. A diferenciação entre as instituições ao nível do indicador SPI é contrária ao sistema e arbitrária. A classificação do recorrente no grupo de instituições com o perfil de risco mais elevado é manifestamente injustificada e arbitrária.
5.
Quinto fundamento: violação do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade, em razão da aplicação do coeficiente multiplicador de ajustamento em função do risco
—
O recorrente alega ainda que o Conselho recorrido violou a sua liberdade de empresa e o princípio da proporcionalidade, na medida em que aplicou coeficientes multiplicadores de ajustamento em função do risco que não correspondiam ao bom perfil de risco do recorrente que, em relação a outras instituições contribuintes, era acima da média. No caso do recorrente, o risco de se tornar um banco objeto de resolução e de usar os fundos do Single Resolution Fund (SRF), é muito reduzido. Ter em conta esta probabilidade é precisamente a função do coeficiente multiplicador de ajustamento em função do risco, que deve refletir adequadamente o risco individual.
6.
Sexto fundamento: ilegalidade dos artigos 4.o a 7.o e 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e do anexo I do referido regulamento delegado
—
Por último, a decisão recorrida também deve ser anulada, uma vez que os artigos 4.o a 7.o e 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e o anexo I do referido regulamento delegado violam o princípio da proteção jurisdicional efetiva e o princípio da segurança jurídica. Nos termos do artigo 277.o TFUE, o recorrente pode invocar, com caráter incidental, que a base jurídica da decisão recorrida viola normas hierarquicamente superiores do direito da União. O artigo 277.o TFUE constitui a expressão de um princípio geral segundo o qual a ilegalidade de uma base jurídica afeta a decisão do caso concreto adotada com base no mesmo.
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 Texto relevante para efeitos do EEE (JO 2013, L 176, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
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