16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/24
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — BT Group e Communications Global Network Services/Comissão
(Processo T-482/19)
(2019/C 312/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: BT Group plc (Londres, Reino Unido) e Communications Global Network Services Ltd (Londres) (representantes: J. Lesar, Solicitor, e K. Beal, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C(2019) 2526 final da Comissão Europeia, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à CFC Group Financing Exemption (isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC));
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao selecionar o quadro de referência para a análise do regime de tributação. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime de tributação do Reino Unido relativo às sociedades e não apenas o regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC).
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao adotar uma abordagem errada na análise do regime SEC. Nos n.os 124 a 126 da decisão impugnada, a Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do UK’s Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei do Reino Unido relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da referida lei.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir nos n.os 127 a 151 da decisão impugnada pelo preenchimento do critério de seletividade na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo do artigo 371ID da Lei do Reino Unido relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de que a imposição de um encargo fiscal, enquanto categoria, às SEC que preencham as condições das isenções constantes do Capítulo 9 da Parte 9A da Lei do Reino Unido relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 violaria a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE.
6.
Sexto fundamento, relativo à ocorrência de um erro manifesto de apreciação ou avaliação em relação à isenção de 75 % e à questão do rácio fixo.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão violar o princípio geral do direito da União da não discriminação ou da igualdade.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1), que não era aplicável ratione temporis.
9.
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir, no n.o 176 da decisão impugnada, pela existência de uma categoria de beneficiários (que inclui as recorrentes), bem como pela obtenção de um auxílio pelas recorrentes que tinha de ser recuperado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da decisão impugnada.
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
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