16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/28
Recurso interposto em 4 de julho de 2019 — Babcock International Group e o./Comissão
(Processo T-485/19)
(2019/C 312/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Babcock International Group plc (Londres, Reino Unido), Babcock Aviation Services (Holdings) Ltd (Londres) e Babcock Mission Critical Services Leasing Ltd (Londres) (representantes: J. Lesar, Solicitor, e K. Beal, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C(2019) 2526 final da Comissão Europeia, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à CFC Group Financing Exemption (isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC));
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao selecionar o quadro de referência para a análise do regime de tributação. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime de tributação do Reino Unido relativo às sociedades e não apenas o regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC).
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao adotar uma abordagem errada na análise do regime SEC. Nos n.os 124 a 126 da decisão impugnada, a Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do UK’s Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei do Reino Unido relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da referida lei.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir nos n.os 127 a 151 da decisão impugnada pelo preenchimento do critério de seletividade na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo do artigo 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de que a imposição de um encargo fiscal, enquanto categoria, às SEC que preencham as condições das isenções constantes do Capítulo 9 da Parte 9A da Lei do Reino Unido relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 violaria a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE.
6.
Sexto fundamento, relativo à ocorrência de um erro manifesto de apreciação ou avaliação em relação à isenção de 75 % e à questão do rácio fixo.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão violar o princípio geral do direito da União da não discriminação ou da igualdade.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter igualmente cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1), que não era aplicável ratione temporis.
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
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