16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/29
Recurso interposto em 5 de julho de 2019 — Spectris e Spectris Group/Comissão
(Processo T-486/19)
(2019/C 312/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Spectris plc (Egham, Reino Unido) e Spectris Group Holdings Ltd (Egham) (representantes: C. McDonnell, Barrister, B. Goren e K. Desai, Solicitors, e M. Peristeraki, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar que não existiu um auxílio estatal ilegal e (i) anular o artigo 1.o da Decisão C(2019) 2526 final da Comissão Europeia, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à CFC Group Financing Exemption (isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC)), na medida em que considera existir um auxílio estatal ilegal; e (ii) anular a obrigação de o Reino Unido recuperar junto da recorrente o alegado auxílio estatal ilegal recebido nesse contexto (artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada);
—
a título subsidiário, anular os artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada na medida em que obrigam o Reino Unido a recuperar o alegado auxílio estatal junto das recorrentes;
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condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada estar viciada por erros manifestos de apreciação do direito e dos factos pertinentes.
—
Em especial, é alegado que a Comissão interpreta erradamente a forma como funcionam as regras em causa do Reino Unido relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) a respeito do tratamento dos lucros financeiros não comerciais. Além disso, a decisão impugnada considera erradamente que a isenção sobre o financiamento dos grupos (GFE) é uma isenção fiscal.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar que as regras relativas às SEC constituíram uma medida de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e que, como tal, conferiram uma vantagem seletiva a certos operadores.
—
Mais precisamente, é alegado que a Comissão determinou erradamente o sistema de referência para a avaliação dos efeitos das regras relativas às SEC, bem como que considerou erradamente que duas situações diferentes eram equiparáveis à situação em que a GFE é aplicável. Em resultado de um ou de ambos estes erros, a Comissão considerou erradamente que essas regras conferiram uma vantagem seletiva a certos operadores presentes no mercado. Acresce que a Comissão cometeu um erro ao considerar as regras relativas às SEC como um conjunto de regras distinto do sistema geral de tributação das sociedades do Reino Unido, sem ter em conta outras componentes deste sistema que devem funcionar em conjugação com as regras relativas às SEC. Em consequência, a análise da Comissão relativa à comparabilidade e à seletividade está viciada por erros manifestos de apreciação dos factos pertinentes e por erros de direito.
3.
Terceiro fundamento, segundo o qual, mesmo admitindo que as medidas em causa relativas às SEC constituíram um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a decisão impugnada concluiu erradamente pela inexistência de uma justificação que permitisse assegurar a compatibilidade das medidas em causa com as regras da União em matéria de auxílios estatais. Além disso, a decisão impugnada é irracional e incoerente, na medida em que, apesar de a Comissão reconhecer com razão que o Capítulo 9 da Parte 9A do UK’s Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei do Reino Unido relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 é justificado nos casos em que o único motivo para a aplicação de uma taxa SEC é o teste do «capital relacionado com o Reino Unido», dado que a aplicação prática deste teste pode ser excessivamente difícil, a mesma sustenta, simultaneamente, sem fundamentação adequada, que o referido Capítulo 9 nunca é justificado nos casos em que o teste das funções humanas significativas (FHS) resulta na aplicação de uma taxa SEC. Com efeito, a aplicação prática do teste FHS é excessivamente difícil, razão pela qual a Comissão deveria igualmente ter considerado que o referido Capítulo 9 era justificado no contexto deste teste e, por conseguinte, que não existe um auxílio estatal.
4.
Quarto fundamento, segundo o qual a execução da decisão impugnada, caso seja confirmada, através da recuperação do alegado auxílio estatal junto das recorrentes violará princípios fundamentais do direito da União, incluindo a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, salientando que as SEC em causa no caso das recorrentes estão situadas noutros Estados-Membros.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a ordem de recuperação resultante da decisão impugnada não ter fundamento e ser contrária a princípios fundamentais do direito da União.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada elementos essenciais da decisão impugnada, tal como a conclusão de que a taxa SEC, prevista no Capítulo 5 da Parte 9A da Lei do Reino Unido relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010, poderia ser aplicada sem dificuldades nem encargo desproporcionado através da utilização do teste FHS.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar igualmente o princípio da boa administração, o qual exige que a Comissão assegure a transparência e a previsibilidade dos seus procedimentos administrativos e que adote as suas decisões num prazo razoável. Não é razoável que a Comissão demore mais de quatro anos para emitir a decisão de abertura da investigação no presente caso e que adote uma decisão mais de seis anos após a execução da medida impugnada.
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