16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/31
Recurso interposto em 5 de julho de 2019 — Weston Investment e o./Comissão
(Processo T-490/19)
(2019/C 312/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Weston Investment Co. Ltd (Londres, Reino Unido), Precis (1814) Ltd (Londres), British American Tobacco Holdings Belgium NV (Bruxelas, Bélgica), British American Tobacco International Holdings (UK) Ltd (Londres) e British American Tobacco (GLP) Ltd (Londres) (representante: M. Anderson, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C(2019) 2526 final da Comissão Europeia, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à CFC Group Financing Exemption (isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC)), na medida em que diz respeito às recorrentes;
—
se a decisão não for anulada na íntegra, ordenar que a dedução de prejuízos, reduções e isenções a que uma recorrente tinha direito no momento em que pediu a isenção sobre o financiamento dos grupos (GFE), ou a que teria tido direito, se não tivesse pedido esta última isenção, sejam tomadas em conta na determinação do montante do auxílio a recuperar mesmo que o acesso à dedução de prejuízos, reduções e isenções em causa tenha entretanto prescrito ao abrigo do direito do Reino Unido;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter demonstrado que a isenção sobre o financiamento dos grupos (GFE) constitui uma vantagem. As recorrentes alegam que a recorrida não demonstrou que a GFE confere uma vantagem sempre que é pedida. Por outro lado, cada uma das recorrentes alega que optou por pedir a isenção GFE sem examinar se a sua coleta poderia ter sido inferior caso tivesse feito uma análise ao abrigo do teste relativo às funções humanas significativas («teste FHS»), previsto no artigo 371EB do Capítulo 5 da Parte 9A da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de que não se tratou de nenhuma intervenção do Estado ou através de recursos do Estado. As recorrentes alegam que a recorrida não demonstrou que o pedido da GFE levou seguramente à redução da matéria coletável do imposto sobre as sociedades do Reino Unido.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a GFE não favorecer certas empresas ou certas produções. As recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro ao (i) definir o sistema de referência de forma demasiado restrita como correspondendo às regras da Parte 9A do diploma supra mencionado, em vez de ao sistema britânico mais geral de tributação das sociedades; (ii) ao não compreender que o Capítulo 9 da Parte 9A referida não é uma derrogação ao Capítulo 5 desta; e (iii) ao não reconhecer que, mesmo sendo uma derrogação a esse Capítulo 5, o Capítulo 9 em apreço é justificado pela natureza ou pela economia geral da Parte 9A do diploma em causa.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a GFE não afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. As recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro ao concluir que a GFE é suscetível de influenciar as escolhas dos grupos multinacionais quanto à localização tanto das funções de financiamento do grupo como das suas sedes sociais na União Europeia.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de que a GFE não falseia nem ameaça falsear a concorrência. As recorrentes alegam que a recorrida não demonstrou que o pedido da GFE levou seguramente à redução da matéria coletável do imposto sobre as sociedades do Reino Unido.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de que a recuperação do alegado auxílio seria contrária a princípios gerais de direito da União. As recorrentes alegam que o teste FHS carece de segurança jurídica, que o Reino Unido dispunha de uma margem de apreciação para corrigir essa insegurança e que a recorrida violou a sua obrigação de efetuar uma análise completa de todos os fatores pertinentes. Ao ordenar a recuperação do auxílio, a recorrida agiu em violação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1), que proíbe a recuperação dos auxílios quando esta seja contrária a um princípio geral de direito da União.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de que a vantagem seletiva seria eliminada, não sendo necessária nenhuma recuperação, se o Reino Unido alargasse retroativamente a GFE aos empréstimos a montante e aos empréstimos a terceiros. As recorrentes alegam que a recorrida não reconheceu que a adoção dessa medida eliminaria qualquer vantagem seletiva (admitindo, por agora, que esta existe), deixando de existir nesse caso qualquer auxílio estatal ilegal a recuperar nos termos do direito da União.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a dedução de prejuízos, reduções e isenções a que uma recorrente tinha direito no momento em que pediu a GFE, ou a que teria tido direito, se não tivesse pedido a GFE, deverem ser tomadas em conta na determinação do montante do auxílio a recuperar mesmo que o acesso à dedução de prejuízos, reduções e isenções em causa tenha entretanto prescrito ao abrigo do direito do Reino Unido. As recorrentes alegam que esta é a interpretação correta do n.o 203 da decisão impugnada, sem prejuízo de, na medida em que tal não seja o caso, a decisão impugnada ser incorreta porquanto não toma em conta a dedução de prejuízos, reduções e isenções em causa, o que leva à sobrevalorização do montante do auxílio e, como tal, ao falseamento do mercado interno.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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