16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/32
Recurso interposto em 5 de julho de 2019 — Vodafone Group e o./Comissão
(Processo T-491/19)
(2019/C 312/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Vodafone Group plc (Newbury, Reino Unido), Vodafone Consolidated Holdings Ltd (Newbury), Vodafone Finance UK Ltd (Newbury) e Vodafone Jersey Dollar Holdings Ltd (St Helier, Jersey) (representantes J. Gardiner, QC, I. Taylor, M. Lane e J. Holland, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, na íntegra ou em parte, a Decisão C(2019) 2526 final da Comissão Europeia, de 2 de abril de 2019, relativa ao processo SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à CFC Group Financing Exemption (isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC));
—
em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas das recorrentes relacionadas com o presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada e ter cometido um erro de direito ao concluir que as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) constituem o sistema de referência pertinente.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de facto e de direito e não ter fundamentado de forma adequada a conclusão de que a isenção sobre o financiamento dos grupos (GFE) constitui uma derrogação.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação e não ter fundamentado de forma adequada a conclusão de que a GFE, na medida em que diz respeito às funções humanas significativas no Reino Unido, não é justificada, sendo, por conseguinte, seletiva.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de facto e de direito e não ter fundamentado de forma adequada a conclusão de que a GFE constitui uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao concluir que algumas pessoas com direito à GFE beneficiaram de uma vantagem em relação a uma situação de não aplicação da GFE.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada e ter cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir que uma «taxa SEC» cobrada a empresas efetivamente estabelecidas na União Europeia é conforme com o princípio da liberdade de estabelecimento do direito da União.
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