16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/35
Recurso interposto em 5 de julho de 2019 — International Personal Finance Investments/Comissão
(Processo T-493/19)
(2019/C 312/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: International Personal Finance Investments Ltd (Leeds, Reino Unido) (representante: M. Anderson, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular na íntegra a Decisão C(2019) 2526 final da Comissão Europeia, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à CFC Group Financing Exemption (isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC)), na medida em que diz respeito à recorrente;
—
se a decisão impugnada não for anulada na íntegra (a) anular a referida decisão na medida em que se aplica à isenção sobre a correspondência dos juros, prevista no Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [(Lei do Reino Unido relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010, e (b) ordenar que a dedução de prejuízos, reduções e isenções a que a recorrente tinha direito no momento em que pediu a isenção sobre o financiamento dos grupos (GFE), ou a que teria tido direito, se não tivesse pedido esta última isenção, sejam tomadas em conta na determinação do montante do auxílio a recuperar mesmo que o acesso à dedução de prejuízos, reduções e isenções em causa tenha entretanto prescrito ao abrigo do direito do Reino Unido;
—
condenar a recorrida nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter demonstrado que a GFE constitui uma vantagem sempre que é pedida. Por outro lado, a recorrente alega que optou por pedir a GFE, inicialmente prevendo uma isenção de 75 %, sem examinar se a sua coleta poderia ter sido inferior caso tivesse feito uma análise ao abrigo do teste relativo às funções humanas significativas (FHS), previsto no artigo 371EB do Capítulo 5 da Parte 9A da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de que não se tratou de nenhuma intervenção do Estado ou através de recursos do Estado. A recorrente alega que a recorrida não demonstrou que o pedido da GFE levou seguramente à redução da matéria coletável do imposto sobre as sociedades do Reino Unido.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a GFE não favorecer certas empresas ou certas produções. A recorrente alega que a recorrida cometeu um erro ao (i) definir o sistema de referência de forma demasiado restrita como correspondendo às regras da referida Parte 9A, em vez de ao sistema britânico mais geral de tributação das sociedades; (ii) ao não compreender que o Capítulo 9 da Parte 9A da Lei de 2010, relativa às disposições em matéria de fiscalidade internacional e outras, não é uma derrogação ao Capítulo 5 desta; e (iii) ao não reconhecer que, mesmo sendo uma derrogação a esse Capítulo 5, o Capítulo 9 em apreço se justifica pela natureza ou pela economia geral da Parte 9A do diploma.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a GFE não afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A recorrente alega que a recorrida cometeu um erro ao concluir que a GFE é suscetível de influenciar as escolhas dos grupos multinacionais quanto à localização tanto das funções de financiamento do grupo como das suas sedes sociais na União Europeia, em particular tendo em conta a falta de condições de igualdade e a inexistência de regras relativas às SEC em 15 Estados-Membros antes de 2016.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de que a GFE não falseia nem ameaça falsear a concorrência. A recorrente alega que a recorrida não demonstrou que o pedido da GFE levou seguramente à redução da matéria coletável do imposto sobre as sociedades do Reino Unido, bem como que a GFE não falseia a concorrência tendo em conta os argumentos apresentados no quarto fundamento supra.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de que a recuperação do alegado auxílio seria contrária a princípios gerais de direito da União. A recorrente alega que o teste FHS carece de segurança jurídica, que o Reino Unido dispunha de uma margem de apreciação para corrigir essa insegurança e que a recorrida violou a sua obrigação de efetuar uma análise completa de todos os fatores pertinentes. Ao ordenar a recuperação do auxílio, a recorrida agiu em violação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1), que proíbe a recuperação dos auxílios quando esta seja contrária a um princípio geral de direito da União.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de que a vantagem seletiva seria eliminada, não sendo necessária nenhuma recuperação, se o Reino Unido alargasse retroativamente a GFE aos empréstimos a montante e aos empréstimos a terceiros. A recorrente alega que a recorrida não reconheceu que a adoção dessa medida eliminaria qualquer vantagem seletiva (admitindo, por agora, que esta existe), deixando de existir nesse caso qualquer auxílio estatal ilegal a recuperar nos termos do direito da União.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a dedução de prejuízos, reduções e isenções a que a recorrente tinha direito no momento em que pediu a GFE, ou a que teria tido direito, se não tivesse pedido a GFE, deverem ser tomadas em conta na determinação do montante do auxílio a recuperar mesmo que o acesso à dedução de prejuízos, reduções e isenções em causa tenha entretanto prescrito ao abrigo do direito do Reino Unido. A recorrente alega que esta é a interpretação correta do n.o 203 da decisão impugnada, sem prejuízo de, na medida em que tal não seja o caso, a decisão impugnada ser incorreta porquanto não toma em conta a dedução de prejuízos, reduções e isenções em causa, o que leva à sobrevalorização do montante do auxílio e, como tal, ao falseamento do mercado interno.
9.
Nono fundamento, relativo ao facto de que a recorrida não fundamentou as suas razões respeitantes à isenção sobre a correspondência dos juros (MIE) e não efetuou uma análise completa de todos os fatores pertinentes. A recorrente alega que a recorrida não procedeu a uma distinção entre três isenções diferentes previstas no referido Capítulo 9, que se aplicam de modo independente, nem compreendeu que a MIE não é um indicador do teste FHS, bem como que a previsão da MIE (que é indissociável das regras que restringem a dedutibilidade das despesas com juros) no referido Capítulo 9 demonstra que a recorrida cometeu um erro ao definir o sistema de referência de forma restrita como correspondendo às regras da Parte 9A do diploma, em vez de ao sistema britânico mais geral de tributação das sociedades.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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