9.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/62
Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — CZ e o./SEAE
(Processo T-497/19)
(2019/C 305/72)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: CZ, DB, DC e DD (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do SEAE que indefere o seu pedido de 4 de junho de 2018;
—
condenar o SEAE nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso destinado à anulação da decisão do SEAE que indefere o seu pedido de adoção de medidas suscetíveis de pôr termo à violação do princípio da equivalência do poder de compra entre os funcionários e agentes independentemente do seu local de afetação, os recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da equivalência do poder de compra entre os funcionários, independentemente do seu local de afetação. Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a decisão recorrida enferma de um vício de completa falta de fundamentação, o que os impede de compreender o mérito dessa decisão e não permite que o Tribunal Geral exerça a sua fiscalização judicial. Em segundo lugar, os recorrentes consideram que exercem as suas funções nas mesmas condições que os seus colegas afetos à representação da Comissão Europeia em Paris e que, portanto, deveriam receber um subsídio fixo de funções como estes. Por último, consideram que o respeito do princípio da equivalência do poder de compra é incompatível com a existência de um mesmo coeficiente corretor para os funcionários afetados a Paris, Estrasburgo, Marselha e Valenciennes.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não-discriminação, na medida em que os recorrentes não recebem o subsídio fixo de funções, contrariamente aos seus colegas afetos à representação da Comissão Europeia em Paris, embora exerçam as suas funções nas mesmas condições que aqueles.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de solicitude que impõe que a autoridade competente indique, na fundamentação da decisão recorrida, as razões que conduziram à prevalência do interesse do serviço.
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