16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/37
Recurso interposto em 9 de julho de 2019 — Banco Cooperativo Español/CUR
(Processo T-498/19)
(2019/C 312/30)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco Cooperativo Español, SA (Madrid, Espanha) (representantes: D. Sarmiento Ramírez-Escudero e J. Beltrán de Lubiano Sáez de Urabain, abogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal, declarar a nulidade da decisão impugnada;
—
a título subsidiário,
a.
declarar a inaplicabilidade dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento Delegado 2015/63 nos termos indicados neste pedido, e
b.
declarar a nulidade da decisão impugnada; e
—
em todo o caso, condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a decisão do Conselho Único de Resolução, de 16 de abril de 2019 (SRB/ES/SRF/2019/10), relativa ao cálculo da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução para o período de contribuição de 2019.
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, baseado em violação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (1).
—
A este respeito, é alegado que os artigos 12.o e 14.o do Regulamento Delegado devem ser interpretados no sentido de que um sistema de proteção institucional criado em 2018 deve ser reconhecido para efeitos de cálculo da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução para o período de contribuição de 2019.
2.
Segundo fundamento, a título subsidiário, baseado numa exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE, a fim de que o Tribunal Geral declare a inaplicabilidade dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento Delegado por violação do artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59/UE (2)
—
A este respeito, é alegado que, se os artigos 12.o e 14.o do Regulamento Delegado deverem ser interpretados de forma a que um sistema de proteção institucional criado em 2018 não seja reconhecido para efeitos de cálculo da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução para o período de contribuição de 2019, resulta daí que os referidos artigos do Regulamento Delegado violam o artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59/UE, na medida em que não têm em conta os condicionalismos da delegação de poderes na Comissão que consistem no facto de que (i) as contribuições para o Fundo devem ajustar-se ao perfil de risco da entidade contribuinte e (ii) as contribuições para o Fundo devem ter em conta a participação num sistema de proteção institucional.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2016, L 233, p. 1).
(2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190)
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