16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/38
Recurso interposto em 12 de julho de 2019 — Corneli/BCE
(Processo T-501/19)
(2019/C 312/31)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Francesca Corneli (Velletri, Itália) (representante: F. Ferraro, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão Executiva do BCE, prot. L/LDG/19/182 de 29 de maio de 2019, através da qual foi recusado o acesso à decisão do BCE de submeter o Banco Carige S.p.A., com sede em Génova (Itália) a administração extraordinária e ao respetivo dossier, ordenando ao recorrido que apresente e junte a referida decisão e todos os atos anteriores, preparatórios, conexos e subsequentes;
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Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a anulação da decisão da Comissão Executiva do BCE, prot. L/LDG/19/182 de 29 de maio de 2019, através da qual foi recusado o acesso à decisão do BCE de submeter o Banco Carige S.p.A., com sede em Génova (Itália) a administração extraordinária e ao respetivo dossier, ordenando ao recorrido que apresente e junte a referida decisão e todos os atos anteriores, preparatórios, conexos e subsequentes.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o da Decisão BCE 2004/3, e à interpretação errada da exceção relativa à confidencialidade das informações, protegida enquanto tal pelo direito da União.
—
A este respeito, alega-se que a ilegalidade da decisão impugnada, na medida em que carece de elementos concretos que indiquem as partes confidenciais do documento controvertido, as suas funções e o seu objetivo no interior do BCE e os riscos que a respetiva divulgação representaria. Na ponderação dos diversos interesses, considera-se que o interesse concreto dos aforradores em que a sua participação acionista seja protegida, bem como a eficiência e a transparência da gestão da sociedade não podem deixar de prevalecer sobre a exigência geral e não fundamentada de proteger os procedimentos de supervisão.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma falta de fundamentação quanto ao caráter confidencial do documento requerido.
—
A este respeito, alega-se que a BCE não apresenta nenhuma fundamentação quanto à natureza «confidencial» da medida impugnada, limitando-se a afirmar de modo apodítico que a proteção dos seus próprios procedimentos de supervisão justifica a recusa de acesso.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o, n.o 1 e 8.o, n.o 1, da Decisão BCE 2004/3, e a falta de fundamentação.
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Alega-se uma violação grave dos artigos 7.o, n.o 1 e 8.o, n.o 1, da Decisão BCE 2004/3, e a falta de fundamentação, não se verificando os requisitos para invocar uma presunção geral de confidencialidade e não tendo o BCE efetuado uma avaliação concreta dos documentos relativamente aos quais foi requerido o acesso.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do direito fundamental a proteção jurisdicional efetiva (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e dos artigos 7.o, n.o 3 e 8.o, n.o 2, da Decisão BCE 2004/3.
—
Afigura-se que o BCE não pode frustrar completamente os interesses das partes destinatárias da medida, incluindo os próprios acionistas do Banco, que têm direito a uma proteção efetiva, no sentido do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, contra o chamado «mau» exercício do poder público. O BCE violou também os artigos 7.o, n.o 3 e 8.o, n.o 2, da Decisão BCE 2004/3, uma vez que invocou diversas vezes uma carga excecionalmente elevada de trabalho, sem fornecer nenhuma prova a esse respeito, para poder prorrogar em 20 dias o prazo previsto para a resposta ao pedido de acesso da recorrente.
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