16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/39
Recurso interposto em 12 de julho de 2019 — Corneli/BCE
(Processo T-502/19)
(2019/C 312/32)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Francesca Corneli (Velletri, Itália) (representantes: M. Condinanzi, L. Boggio e F. Ferraro, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar nula e de nenhum efeito a decisão impugnada, após apreciar a respetiva ilegalidade;
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Condenar o recorrido nas despesas; e
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Ordenar, a título de medidas de organização do processo, a junção aos autos do ato impugnado e subsequente decisão de prorrogação, nas respetivas versões integrais.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão do Conselho do Banco Central Europeu de 1 de janeiro de 2019, ECB-SSM-2019-ITCAR-11, adotada com base num projeto de decisão do Conselho de Supervisão, nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (1), dos artigos 69.o octiesdecies, 70.o e 98.o do decreto legislativo n.o 385 de 1 de setembro de 1993 («TUB») que transpõem o artigo 29.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 1024/2013, relativo à escolha dos órgãos de administração e de controlo do Banco Carige S.p.A., com sede legal em Génova, e de os substituir respetivamente por três comissários extraordinários e por um conselho de supervisão composto por três membros.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio de proporcionalidade, dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2014/59/UE (2) e dos artigos 69.o octiesdecies e seguintes do TUB.
—
A este respeito, alega-se que as medidas de intervenção precoce exigem uma gradualidade de intervenções que, no caso concreto, não foi respeitada. A medida mais interventiva é, por isso, ilegal e nula.
2.
Segundo fundamento, relativo a falta de fundamentação relativa às exigências de proporcionalidade e de gradualidade que o sistema global das medidas de intervenção precoce impõe.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 29.o, última frase, da Diretiva 2014/59/UE e do princípio da boa administração.
—
A este respeito, alega-se que a nomeação, como administradores temporários, de membros do anterior conselho de administração viola a obrigação de evitar conflitos de interesses.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 70.o TUB, ao desvio de poder e à falta de fundamentação.
—
A este respeito, alega-se que a administração extraordinária imposta face a violações ou irregularidades graves torna a medida contraditória e incoerente.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação das normas relativas ao direito dos acionistas previstos na Diretiva (UE) 1132/2017 (3) e no Código Civil italiano, incluindo as relativas à execução dos princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Constituição italiana, em matéria de proteção da propriedade, da poupança e da iniciativa económica privada, além da autodeterminação do cidadão nas suas escolhas pessoais.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63)
(2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (JO 2014, L 173, p. 190).
(3) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO 2017, L 169, p. 46).
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