9.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/63
Recurso interposto em 12 de julho de 2019 — DE/Parlamento
(Processo T-505/19)
(2019/C 305/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DE (representante: T. Oeyen, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão do Parlamento Europeu, de 30 de outubro de 2018, que recusa conceder ao recorrente uma licença especial adequada para cuidar dos seus filhos gémeos recém-nascidos através de maternidade de substituição.
—
condenar o Parlamento nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega a violação dos direitos da igualdade de tratamento e da não discriminação.
—
Ao não conceder ao recorrente direitos de licença de nascimento, que são equivalentes à licença de maternidade e/ou à licença de adoção, a decisão impugnada viola os direitos fundamentais da igualdade de proteção e da não discriminação do recorrente, conforme consagrados no artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 14.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e no artigo 1.o-D, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Uma vez que os homossexuais são o grupo predominante de pais que recorre à maternidade de substituição, são afetados de forma negativa e desproporcionada pela interpretação feita pelo Parlamento das disposições relativas à licença de nascimento que constam do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme refletido na decisão impugnada.
2.
Com o segundo fundamento, alega a violação do direito à proteção da vida familiar do recorrente.
—
Ao não conceder ao recorrente uma licença especial adequada para cuidar dos seus filhos recém-nascidos, equivalente à licença de maternidade e/ou de adoção, a decisão impugnada viola o artigo 8.o CEDH, que protege o direito do recorrente à vida familiar, lido em conjugação com o artigo 14.o CEDH.
3.
Com o terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada foi adotada em violação do princípio da boa administração.
—
Em especial, alega que o recorrido (i) não concedeu ao recorrente o direito de ser ouvido; e (ii) não fundamentou a sua decisão de forma adequada.
4.
Com o quarto fundamento, alega a ilegalidade das disposições em matéria de licença especial do Estatuto dos Funcionários da União Europeia conforme interpretadas pelo recorrido na decisão impugnada.
—
Pelas mesmas razões indicadas no primeiro a terceiro fundamentos acima referidos, alega que a interpretação feita pelo recorrido do artigo 57.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 6.o do anexo V desses Estatutos, conforme refletida na decisão impugnada, no sentido de que os funcionários ou outros agentes do Parlamento Europeu que se tornam pais de uma criança através de maternidade de substituição não têm direito a uma licença especial equivalente à licença de maternidade e/ou adoção, é ilegal.
5.
Com o quinto fundamento, alega um erro de direito e uma aplicação incorreta do artigo 6.o do anexo 2 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e das regras internas do Parlamento Europeu relativas às licenças.
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No caso de o Tribunal Geral declarar que o recorrente não tem direito à licença de nascimento equivalente à licença de maternidade ou de adoção, o recorrente alega que, como pai de gémeos, tem direito a uma licença de 20 dias. Este direito aplica-se independentemente do mecanismo jurídico pelo qual o recorrente obteve a responsabilidade parental.
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