2.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/85
Recurso interposto em 15 de julho de 2019 — Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) e o./Comissão
(Processo T-508/19)
(2019/C 295/111)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) Pte Ltd (Singapura, Singapura), MJN Global Holdings BV (Amesterdão, Países Baixos), Mead Johnson BV (Nijmegen, Países Baixos), Mead Johnson Nutrition Co. (Chicago, Illinois, Estados Unidos) (representantes: C. Quigley, QC, M. Whitehouse e P. Halford, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C(2018) 7488 da Comissão ou, em alternativa, anular os artigos 1.o, 2.o e 5.o da decisão impugnada na medida em que se aplicam às recorrentes;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos em apoio do seu recurso de anulação do artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada e, na medida em que são aplicáveis para ordenar o reembolso às recorrentes, do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da decisão impugnada.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativamente às disposições pertinentes do Income Tax Act of 2010 (Lei do imposto sobre o rendimento de 2010, a seguir «ITA 2010»).
2.
Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao considerar a não tributação de royalties não comerciais ao abrigo do ITA 2010 como uma «derrogação», «isenção» ou «isenção implícita» ao sistema de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar, que deu origem a um regime de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, apesar de a não tributação de royalties não comerciais ser uma opção válida no âmbito da soberania fiscal e económica de Gibraltar.
3.
Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao não identificar nenhuma vantagem económica na aceção e para efeitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, decorrente da não tributação de royalties não comerciais ao abrigo do ITA 2010.
4.
Com o quarto fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao considerar erradamente a não tributação de royalties não comerciais ao abrigo do ITA 2010 uma vantagem seletiva na aceção e para efeitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
5.
Com o quinto fundamento, alegam que apesar de o negar, ainda que existisse essa vantagem seletiva, a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao determinar que essa vantagem incluía também a não tributação de royalties que, de facto (tal como no caso das recorrentes), não foram obtidas nem tiveram origem em Gibraltar.
6.
Com o sexto fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao considerar o alegado auxílio como um novo auxílio em vez de um auxílio já existente.
Além disso, as recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso de anulação do artigo 2.o da decisão impugnada e, na medida em que são aplicáveis para ordenar o reembolso às recorrentes, do artigo 5.o, n.os 1 e 2 da decisão impugnada:
1.
Com o primeiro fundamento, alegam uma violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 6.o do Regulamento de Processo.
2.
Com o segundo fundamento, alegam que o regime fiscal de 2012 para as recorrentes era compatível com o ITA 2010 e não constituía um auxílio de Estado individual.
3.
Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativamente ao significado e aos efeitos do regime fiscal de 2012.
4.
Com o quarto fundamento, alegam um desvio de poder da parte da Comissão.
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