2.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/87
Recurso interposto em 18 de julho de 2019 — Del Valle Ruiz e o./CUR
(Processo T-512/19)
(2019/C 295/113)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Antonio Del Valle Ruiz (Cidade do México, México) e outros 36 recorrentes (representantes: P. Rubio Escobar e B. Fernández García, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão (SRB/CM01/ARES (2018) 3664981) do Conselho Único de Resolução, de 20 de maio de 2019, de não realizar o relatório de avaliação definitivo previsto no artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 806/2014, no âmbito do processo de resolução do Banco Popular e, consequentemente, condenar o CUR na realização do referido relatório definitivo de avaliação, em conformidade com a legislação aplicável.
—
Além disso, em conformidade com os artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o recorrido e os intervenientes em apoio total ou parcial da sua pretensão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à falta ou insuficiência de fundamentação do ato com a consequente infração dos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2.
Segundo fundamento, relativo à infração do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 806/2014 (1), uma vez que o recorrido afirma que o relatório definitivo de avaliação do Banco Popular previsto nessa disposição não se vai realizar.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta, uma vez que o CUR se afastou da opinião de um perito independente, em relação à necessidade de realizar o relatório definitivo de avaliação, sem apoiar a sua decisão numa argumentação científica ou económica.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e de defesa, com a consequente infração dos artigos 2.o TFUE, 47.o da Carta e 24.o da Constituição espanhola.
5.
Quinto fundamento, relativo à infração do considerando 24 do Regulamento (UE) 806/2014 e da jurisprudência «Meroni», na medida em que, por um lado, não foi delegada a competência no recorrido para decidir discricionariamente se é adequado ou não emitir o relatório de avaliação definitivo e, por outro, e em todo o caso, a decisão impugnada no presente recurso devia ter sido supervisionada pela Comissão Europeia.
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária (JO 2014, L 225, p. 1).
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