16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/42
Recurso interposto em 17 de julho de 2019 — Lux/Comissão
(Processo T-513/19)
(2019/C 312/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Catherine Lux (Estrasburgo, França) (representante: N. de Montigny, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de 21 de setembro de 2018 de PMO.4 que considera a transferência do contrato da recorrente da EFSA à AESA como um novo contrato de trabalho não lhe aplicando as medidas transitórias previstas nos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, porquanto a Comissão interpretou erradamente o conceito de entrada em funções.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 10.o e 12.o das disposições gerais de execução, porquanto essas disposições foram tomadas para favorecer a mobilidade inter-agências, confirmando nessa ocasião a possibilidade de uma carreira europeia nas agências.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. A recorrente invoca, a este propósito, que a decisão de prosseguir a sua função na AESA em 2017 assentava na confirmação pelo Serviço de Recursos Humanos da AESA do facto de esta continuação lhe assegurar também a manutenção das condições relativas ao seu direito a pensão adquirida na EFSA.
4.
O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da continuidade da carreira dos agentes temporários. A recorrente sustenta que a Comissão não pode afastar a aplicação dos artigos 10.o e 12.o das disposições gerais de execução na medida em que ela instaurou um princípio de análise comum e contínua da ocupação de um agente temporário nas agências.
5.
O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. A recorrente sustenta a este propósito que nenhuma consideração permite justificar a diferença de tratamento, em matéria de direitos a pensão, na União, entre um funcionário e um agente.
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