28.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/18
Recurso interposto em 18 de julho de 2019 – DI/BCE
(Processo T-514/19)
(2019/C 363/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DI (representante: L. Levi, advogada)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão Executiva do BCE, de 7 de maio de 2019, que impôs o despedimento por motivos disciplinares sem pré-aviso;
—
anular a decisão da Comissão Executiva do BCE, de 25 de junho de 2019, que recusou reabrir o processo disciplinar na sequência do arquivamento do processo penal;
—
em consequência, ordenar a reintegração total do recorrente desde 11 de maio de 2019, com todos os direitos financeiros daí decorrentes e a devida publicidade a fim de restabelecer a sua honra;
—
em todo o caso, ordenar a reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido pelo recorrente, avaliado ex aequo et bono em 20 000 euros;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor das medidas controvertidas.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.3.2 das Regras Aplicáveis ao Pessoal do BCE. É alegado que o processo disciplinar já tinha prescrito quando foi instaurado.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio segundo o qual o processo disciplinar deve aguardar o desfecho do processo penal, bem como à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Comité Disciplinar ter excedido a sua competência. É alegada a violação do artigo 8.3.7 das Regras Aplicáveis ao Pessoal do BCE, bem como do princípio da imparcialidade consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
5.
Quinto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação da presunção de inocência. É alegada a violação do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio segundo o qual o processo disciplinar deve decorrer num prazo razoável, bem como à violação do dever de diligência.
8.
Oitavo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.
9.
Nono fundamento, a título subsidiário, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
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