30.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/62
Recurso interposto em 19 de julho de 2019 — Homoki/Comissão
(Processo T-517/19)
(2019/C 328/71)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Andrea Homoki (Gyál, Hungria) (representante: T. Hüttl, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
nos termos do artigo 264.o das versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), anular a Decisão n.o OCM(2019) 7991-04/04/2019 (olaf.c.4[2019] 8720), adotada em 4 de abril de 2019 pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir «OLAF») no processo OF/2015/0034/B4, e da Decisão n.o OCM(2019) 11506-22/05/2019 (olaf.c.4[2019] 12610), adotada em 22 de maio de 2019 no mesmo processo, confirmando, ao abrigo do disposto no artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE as partes das decisões impugnadas que têm por objeto a proteção de identidade dos denunciantes e a confidencialidade da nota de avaliação interna do OLAF e dos documentos de trabalho processuais;
—
condenar a recorrida no pagamento das despesas da recorrente nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Na primeira decisão impugnada, o OLAF negou à recorrente o acesso ao relatório deste organismo sobre o investimento em iluminação pública da Elios Innovatív Zrt. (processo do OLAF número OF/2015/0034/B4), tendo, na segunda decisão impugnada, indeferido o pedido confirmativo apresentado pela recorrente.
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso para a anulação das decisões impugnadas.
1.
Primeiro fundamento, relativo à proteção dos direitos fundamentais
—
O conhecimento do documento solicitado insere-se no direito à liberdade de expressão e informação da recorrente ao abrigo do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo a recorrente, ao negar a divulgação do documento solicitado, a recorrida não cumpriu o critério dos direitos fundamentais estabelecido pela Carta dos Direitos Fundamentais nem teve em conta os direitos fundamentais, tendo limitado de forma desproporcionada o direito da recorrente à liberdade de expressão e informação.
2.
Segundo fundamento, relativo à refutação da presunção geral de proibição de acesso
—
A recorrente considera que a presunção geral de proibição de acesso no que diz respeito aos documentos do OLAF é contrária ao Direito. Segundo a recorrente, o direito fundamental de acesso aos documentos não pode esvaziar-se de conteúdo de tal forma que o órgão que aplica o Direito exclua da regra geral de publicidade todos os documentos elaborados por uma das instituições (no presente processo, o OLAF) sem realizar uma análise de conteúdo dos dados solicitados.
3.
Terceiro fundamento, relativo à impugnação da obrigação de confidencialidade
—
A recorrente acusa o OLAF de ter negado pleno acesso ao documento com base no dever de confidencialidade. A limitação que permite, com base no referido dever, que todos os documentos relativos à investigação do OLAF fiquem excluídos de divulgação, esvaziando assim completamente o conteúdo do direito dos cidadãos da União ao acesso aos documentos das instituições da União Europeia, é desproporcionada.
4.
Quarto fundamento, relativo ao direito de acesso
—
A recorrente alega que não é compatível com a regra geral da publicidade que o órgão que aplica o Direito permita apenas o acesso a determinados documentos se o requerente justificar uma razão imperiosa de interesse geral perante a presunção de proibição de acesso. Segundo a recorrente, o órgão que efetua o processamento de dados deve justificar que se verifica uma exceção que permite limitar a divulgação.
5.
Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação da pressão externa e da proteção do processo decisório
—
A recorrente alega que, no que se refere ao exercício do direito de acesso, a recorrida não efetuou uma apreciação individualizada e não fundamentou, em termos de mérito, qual o dado concretamente solicitado que é necessário para a adoção da decisão em curso.
6.
Sexto fundamento, relativo à falta de fundamentação da proteção dos interesses comerciais
—
A recorrente alega que a recorrida não justificou que a autorização de acesso iria pôr em perigo os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. Um hipotético perigo injustificado não pode esvaziar de conteúdo o direito fundamental de conhecimento e divulgação de dados de interesse geral de que goza o requerente de dados.
7.
Sétimo fundamento, relativo à justificação da transmissão de dados pessoais por motivos comprovados de interesse público
—
A recorrente alega que o argumento da recorrida relativamente à proteção dos dados pessoais é contrário ao Direito uma vez que, ao prestar um serviço público e utilizar dinheiro público, a proteção dos dados pessoais é aplicada com restrições. Além disso, a recorrente acusa a recorrida de não a ter informado de que devia ter justificado a possibilidade de ter conhecimento de dados pessoais por razões de interesse geral.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao interesse público superior na divulgação dos documentos solicitados
—
A recorrente afirma que existe um interesse público superior na divulgação do documento solicitado. Fundamenta o interesse público superior na medida em que não há que aguardar que as autoridades húngaras realizem uma análise quanto ao mérito relativamente aos abusos graves constatados pelo OLAF. Segundo a recorrente, só a divulgação pode ser uma ferramenta eficaz a este respeito.
(1) JO 2010, C 83, p. 1.
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