21.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/36
Recurso interposto em 22 de julho de 2019 – Adeso/Comissão
(Processo T-529/19)
(2019/C 357/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: African Development Solutions (Adeso) (Nairóbi, Quénia) (representante: R. Martens, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, na íntegra, a decisão impugnada, isto é, a decisão da Comissão de 10 de maio de 2019, e, assim, declarar infundados os pedidos de reembolso no que diz respeito às convenções de subvenção FED/2013/313-770 e FED/2013/316-291 nos montantes de 3 298 703,59 EUR e 11 919,40 EUR, respetivamente.
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o princípio da boa administração: o direito a ser ouvido é desrespeitado de forma manifesta, bem como o princípio da segurança jurídica, porque, apesar das inúmeras e sérias reservas formuladas pela recorrente no que diz respeito ao relatório de auditoria contestado e às várias reuniões solicitadas com o intuito de clarificar estas importantes questões pendentes, a Comissão recusou convocar tais reuniões, enquanto, de acordo com a jurisprudência constante, o respeito pelo direito a ser ouvido é de aplicação geral e constitui uma condição de legalidade de qualquer decisão tomada pelas instituições da UE, e deve, consequentemente, ser sempre respeitado, em qualquer tipo de procedimentos.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, equidade e boa-fé contratual, como consagrado no artigo 5.o, n.o 4, TUE, porque, ao emitir imediatamente uma ordem de recuperação sem dar à recorrente a oportunidade de dar uma explicação adequada sobre as conclusões da auditoria contestada mediante uma resposta detalhada elaborada pelos responsáveis da gestão e as reuniões propostas, a recorrida não agiu de boa-fé e excedeu os limites do que é adequado e necessário, uma vez que uma resolução amigável adequada podia ter sido suficiente em primeira instância, como estabelecem as condições gerais para a convenção de subvenção. Portanto, não era necessário nem essencial para a fundamentação da decisão da recorrida, ignorar o pedido da recorrente de chegar a uma resolução amigável numa primeira fase. Isto é completamente contrário ao princípio da proporcionalidade, que implica que, se existem várias medidas apropriadas, como é o caso neste processo, devem escolher-se as que impliquem uma menor ingerência e sejam menos gravosas (quod non).
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